CAPÍTULO XXXIX-A - SEÇÃO V

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção V

Das Operações Realizadas com Açúcar e Café Torrado e Moído

 

Nova redação dada ao art. 530-L-J pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-J.  São concedidos os seguintes benefícios às indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café (Lei n.º 10.568/16):

 

Redação anterior dada  ao caput do  art. 530-L-J  pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 11.01.18:

Art. 530-L-J.  A base de cálculo do imposto será reduzida nas operações  interestaduais,  de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento com:

Art. 530-L-J incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:

Art. 530-L-J.  A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas operações  interestaduais,  de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento com:

  

Nova redação dada ao I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

I - redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações interestaduais com:

 

a) açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar situados neste Estado; e

 

b) café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem situados neste Estado; e

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:

I - com café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem, situados neste Estado;

 

Nova redação dada ao II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:

II - com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados neste Estado;

 

Nova redação dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 1.º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

 

Renumerado o Parágrafo único para § 1.º pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:

§ 1.º  os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção  dos produtos de que trata este artigo deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo do imposto.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:

Parágrafo único - os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção  dos produtos de que trata este artigo deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo do imposto.

 

Nova redação dada ao § 2.º  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 2.º  O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

 

Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:

§ 2.º  Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de açúcar e café torrado e moído, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.