| CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE 
 Seção VI Das Operações Realizadas com Móveis sob Encomenda 
 Nova redação dada ao caput do art. 530-L-G-C pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18: 
 Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto é reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que (Lei n.º 10.568/16): 
 Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-K pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 11.01.18 – Ret. 05.02.15: Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que: Redação anterior dada ao caput art. 530-L-K pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos de 01.01.15 até 31.01.15: Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos à entrada dos insumos utilizados na sua produção ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo. Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-K pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 31.12.14: Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que: Art. 530-L-K incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08: Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que: 
 Inciso I do art. 530-L-K revogado pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos a partir de 01.01.15: 
 I - Revogado. 
 Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.12.14: I - a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo; 
 Inciso II do art. 530-L-K revogado pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos a partir de 01.01.15: 
 II - Revogado. 
 Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.12.14: II - o percentual obtido na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; e 
 Inciso III do art. 530-L-K revogado pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos a partir de 01.01.15: 
 III - Revogado. 
 Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.12.14: III - do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso II. 
 Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 – Ret. 05.02.15: 
 IV - a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo; 
 Inciso V incluído pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 – Ret. 05.02.15: 
 V - o percentual obtido na forma do inciso IV seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; e 
 Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 – Ret. 05.02.15: 
 VI - do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso V. 
 Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18: 
 § 1.º é concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. 
 Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:Parágrafo único. Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de móveis sob encomenda, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. 
 Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18: 
 § 2.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. 
 Incluído o § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18: 
 § 3.º O benefício previsto no caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. 
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