CAPÍTULO XXXIX-A - SEÇÃO VI

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção VI

Das Operações Realizadas com Móveis sob Encomenda

 

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-G-C pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-K.  A base de cálculo do imposto é reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que (Lei n.º 10.568/16):

 

Redação anterior dada  ao caput do  art. 530-L-K  pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 11.01.18 – Ret. 05.02.15:

Art. 530-L-K.  A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que:

Redação anterior dada  ao caput art. 530-L-K  pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos de 01.01.15 até 31.01.15:

Art. 530-L-K.  A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos à entrada dos insumos utilizados na sua produção ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.

Redação anterior dada  ao caput do  art. 530-L-K  pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 31.12.14:

Art. 530-L-K.  A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que:

Art. 530-L-K incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:

Art. 530-L-K.  A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que:

 

Inciso I do  art. 530-L-K revogado pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos a partir de 01.01.15:

 

 I - Revogado.

 

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.12.14:

I - a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo;

 

Inciso II do  art. 530-L-K revogado  pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos a partir de 01.01.15:

 

II - Revogado.

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.12.14:

II - o percentual obtido na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; e

 

Inciso III do  art. 530-L-K revogado  pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos a partir de 01.01.15:

 

III - Revogado.

 

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.12.14:

III - do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso II.

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 – Ret. 05.02.15:

 

IV - a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo;

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 – Ret. 05.02.15:

 

V - o percentual obtido na forma do inciso IV seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; e

 

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 – Ret. 05.02.15:

 

VI - do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso V.

 

Nova redação dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 1.º  é concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:Parágrafo único. Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de móveis sob encomenda, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

 

Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 2.º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Incluído o § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 3.º  O benefício previsto no caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.