CAPÍTULO XXXIX-A - SEÇÃO VII

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção VII

Das Operações de Aquisição de Máquinas ou Equipamentos Promovidas pela Indústria Gráfica

 

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-L pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-L.  São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado (Lei n.º 10.568/16):

 

Redação anterior dada  ao caput do  art. 530-L-L  pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 11.01.18:

Art. 530-L-L.  Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado:

Redação anterior dada ao art. 530-L-L pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 29.06.08:

Art. 530-L-L.  Até 30 de junho de 2008, ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado:

 

Nova redação dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e

 

Redação anterior dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:

I - nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 27.12.12:

I - diferimento do pagamento do imposto incidente na aquisição de máquinas ou equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento adquirente; e

 

Nova redação dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

II - crédito presumido do imposto equivalente a cinco por cento, nas saídas interestaduais de:

 

Redação anterior dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 2.509-R, de 05.05.10, efeitos de 06.05.10 até 11.01.18:

II - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais de vendas dos seguintes produtos:

 

a) rótulos;

 

b) embalagens;

 

c) bulas;

 

d) cartões pré-pagos para telefonia celular;

 

e) cartões pré-pagos para VOIP;

 

f) cartões indutivos para telefonia pública;

 

g) cartões com tarja magnética;

 

h) cartões contact less para usos diversos;

 

i) etiquetas com tecnologia RFID;

 

j) smart cards;

 

k) SIM cards;

 

l) documentos de identificação;

 

m) impressos de segurança;

 

n) bobinas de senha; e

 

o) tíquete de estacionamento.

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 05.05.10:

II - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais de vendas de rótulos, embalagens e bulas.

 

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12.

 

§ 1.º Revogado.

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 28.12.12:

§ 1.º  A inexistência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do segmento de atividade produtiva de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

Nova redação dada ao § 2.º  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 2.º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 11.01.18:

§ 2.º  O crédito relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização do crédito presumido.

 

Incluído o § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 3.º  O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

 

Art. 530-L-L.  incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.02.08:

Art. 530-L-L.  Até 30 de junho de 2008, o pagamento do imposto incidente na aquisição, realizada por de indústria gráfica localizada no Estado do Espírito Santo, de máquinas ou equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, para integração do ativo imobilizado, fica diferido para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.

Parágrafo único.  A inexistência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do segmento de atividade produtiva de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.