CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção VIII Das Operações Realizadas com Água Mineral
Nova redação dada ao art. 530-L-M pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-M. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de envasamento de água mineral (Lei n.º 10.568/16):
I - redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-M pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 a 11.01.2018: Art. 530-L-M. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento. Art. 530-L-M incluído pelo pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 29.06.08: Art. 530-L-M. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 1.º A fruição do benefício de que trata o inciso I do caput é condicionada:
Renumerado o parágrafo único em § 1.º pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18: § 1.º A fruição do benefício de que trata o caput, por parte dos estabelecimentos industriais situados neste Estado, fica condicionada: Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.016-R, de 21.02.08, efeitos de 01.02.08 até 27.12.12: Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput, por parte dos estabelecimentos industriais situados neste Estado, fica condicionada:
I - ao aproveitamento dos créditos, limitado ao percentual de sete por cento, em relação ao valor das aquisições de insumo, matéria prima ou produtos consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente ser estornado; e
II - à utilização do Preço ao Consumidor Final – PCF, para efeito do cálculo do ICMS-ST relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no art. 194, §§ 10, 13, 14 e 15.
Incluído o III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
III - à redução da base de cálculo para cálculo do ICMS-ST de forma que a carga tributária efetiva do imposto resulte no percentual de sete por cento, observadas as demais disposições deste Regulamento.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 2.º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18: § 2.º Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de água mineral, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Incluído o § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 3.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
|