CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção IX Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-N pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-N. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-N pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 11.01.18 – Ret. 05.02.15: Art. 530-L-N. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro: Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-N pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos de 01.01.15 até 31.01.15: Art.530-L-N. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos de móveis e de colchões: Redação anterior dada ao art. 530-L-N pelo Decreto n.º 2.311-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.14: Art. 530-L-N. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro:
I - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.311-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18: II - redução da base de cálculo nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e
III - crédito presumido de sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.084-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 01.09.12:
IV - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
a) painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board – OSB – e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410;
b) painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411; e
c) madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412.
Inciso V revogado pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 – Ret. 05.02.15:
V - Revogado.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos de 01.01.15 até 31.01.15: V - redução da base de cálculo nas operações internas com as mercadorias classificadas nos códigos NCM 9404.2, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
Nova redação e renumeração do parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 1.º Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação anterior e renumeração do parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos até 11.01.18: Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.
Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
Incluído o § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 3.º Para efeito do disposto neste capítulo, considera-se abrangida pela indústria moveleira, a fabricação de colchões.
Art. 530- L-N incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.07.09: Art. 530-L-N. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2010, nas operações internas promovidas pro estabelecimento da industria moveleira, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais: I - sete por cento, nas operações internas destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos; e II - doze por cento, destinadas aos estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento de imposto. Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-O É concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações (Lei n.º 10.568/16).
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação anterior dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 11.01.18 – Ret. 05.02.15: Art. 530-L-O. Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. Redação anterior dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos de 01.01.15 até 31.01.15: Art. 530-L-O. Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais dos segmentos de móveis e de colchões, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. Redação anterior dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 31.12.14: Art. 530-L-O. Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. Redação anterior dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 2.311-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 a 27.12.12: Art. 530-L-O. O lançamento e o pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo fixo ou imobilizado, bem como o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais, fica diferido para o momento das respectivas desincorporações. Art. 530- L-O incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.07.09: Art. 530-L-O. Fica concedido crédito presumido de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2010, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.
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