CAPÍTULO XXXIX-A - SEÇÃO IX

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção IX

Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira

 

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-N pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-N.  São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro (Lei n.º 10.568/16):

 

Redação anterior dada  ao caput do  art. 530-L-N  pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 11.01.18 – Ret. 05.02.15:

Art. 530-L-N.  Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro:

Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-N  pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos de 01.01.15 até 31.01.15:

Art.530-L-N.  Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos de móveis e de colchões:

Redação anterior dada ao art. 530-L-N pelo Decreto n.º 2.311-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.14:

Art. 530-L-N.  Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro:

 

I - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.311-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:

II - redução da base de cálculo nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e

 

III - crédito presumido de sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes.

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.084-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 01.09.12:

 

IV - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

 

a) painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board – OSB – e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410;

 

b) painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411; e

 

c) madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412.

 

Inciso V revogado pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 – Ret. 05.02.15:

 

V - Revogado.

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos de 01.01.15 até 31.01.15:

V - redução da base de cálculo nas operações internas com as mercadorias classificadas nos códigos NCM 9404.2, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

 

Nova redação e renumeração do parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 1.º  Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Redação anterior e renumeração do  parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos até 11.01.18:

Parágrafo único.  Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.

 

Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 2.º  Os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

 

Incluído o § 3.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 3.º  Para efeito do disposto neste capítulo, considera-se abrangida pela indústria moveleira, a fabricação de colchões.

 

Art. 530- L-N  incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.07.09:

Art. 530-L-N.  A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2010,  nas operações internas promovidas pro estabelecimento da industria moveleira, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais:

I - sete por cento, nas operações internas destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos; e

II - doze por cento, destinadas aos estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento de imposto.

Parágrafo único.  Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.

 

Nova redação dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-O  É concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações (Lei n.º 10.568/16).

 

Parágrafo único.  Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Redação anterior dada ao art. 530-L-O  pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 11.01.18 – Ret. 05.02.15:

Art. 530-L-O.  Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Redação anterior dada ao art. 530-L-O  pelo Decreto n.º 3.744-R, de 23.12.14, efeitos de 01.01.15 até 31.01.15:

Art. 530-L-O.  Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais dos segmentos de móveis e de colchões, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Redação anterior dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 31.12.14:

Art. 530-L-O.  Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Redação anterior dada ao art. 530-L-O pelo Decreto n.º 2.311-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 a 27.12.12:

Art. 530-L-O.  O lançamento e o pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo fixo ou imobilizado, bem como o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais, fica diferido para o momento das respectivas desincorporações.

Art. 530- L-O  incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.07.09:

Art. 530-L-O.  Fica concedido crédito presumido de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2010, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.