CAPÍTULO XXXIX-A - SEÇÃO X

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção X

Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções ou Calçados

 

Nova redação dada ao art. 530-L-P pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

                                                                                                                                      

Art. 530-L-P.  São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados (Lei n.º 10.568/16):

 

Redação anterior dada ao art. 530-L-P pelo Decreto n.º 2.310-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:

Art. 530-L-P.  Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados:

 

I - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:

I - sete por cento, quando destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos; e 

 

Nova redação dada ao II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.310-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18:

II - redução da base de cálculo nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:

II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.027-R, de 12.06.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

III - crédito presumido de nove por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes; e

 

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.310-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 31.05.12:

III - crédito presumido de sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes.

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.027-R, de 12.06.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

IV - estorno integral do débito decorrente das saídas de mostruário destinadas a pessoas jurídicas, cujo CFOP seja 5.949 ou 6.949, limitado ao percentual de três por cento do faturamento mensal.

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 4.208-R, de de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

V - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

 

Nova redação e renumeração dada ao parágrafo único  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 1.º  Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:

Parágrafo único.  Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.

 

Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 2.º  Os benefícios previstos nos incisos I a IV do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

 

Art. 530- L-P  incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.07.09:

Art. 530-L-P.  A base de calculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2010,  nas operações internas promovidas pro estabelecimento da industria do vestuário, confecções ou calçados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais:

I - sete por cento, quando destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos; e 

II - doze por cento, quando destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.

Parágrafo único.  Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.

 

 

Art. 530-L-Q revogado pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.08, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-Q. - Revogado

 

Redação anterior dada ao art. 530-L-Q pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:

 

Art. 530-L-Q.  Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

 

Art. 530- L-Q  incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 27.12.12:

Art. 530-L-Q.  O lançamento e o pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo fixo ou imobilizado, bem como o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais, fica diferido para o momento das respectivas desincorporações.

Art. 530-L-Q.  Fica concedido crédito presumido de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2010, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Nova redação dada ao art. 530-L-Q-A pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-Q-A.  Os estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto joias e semijoias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento (Lei n.º 10.568/16).

 

Redação anterior dada ao art. 530-L-Q-A pelo Decreto n.º 3.601-R, de 30.06.14, efeitos de 01.07.14 até 11.01.18:

Art. 530-L-Q-A.  Os estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto jóias e semijóias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento.

Art. 530-L-Q-A incluído pelo Decreto n.º 3.595-R, de 18.06.14, sem efeitos:

Art. 530-L-Q-A.  A produção dos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados poderá ser integrada por produtos industrializados sob a modalidade de industrialização por encomenda realizada no território deste Estado.

Parágrafo único.  Para os fins de que trata o caput, a industrialização por encomenda fica limitada ao percentual setenta por cento da receita bruta do estabelecimento encomendante.