CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção X Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções ou Calçados
Nova redação dada ao art. 530-L-P pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-P. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao art. 530-L-P pelo Decreto n.º 2.310-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18: Art. 530-L-P. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados:
I - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18: I - sete por cento, quando destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos; e
Nova redação dada ao II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.310-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18: II - redução da base de cálculo nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18: II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.027-R, de 12.06.12, efeitos a partir de 01.06.12:
III - crédito presumido de nove por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes; e
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.310-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 31.05.12: III - crédito presumido de sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.027-R, de 12.06.12, efeitos a partir de 01.06.12:
IV - estorno integral do débito decorrente das saídas de mostruário destinadas a pessoas jurídicas, cujo CFOP seja 5.949 ou 6.949, limitado ao percentual de três por cento do faturamento mensal.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 4.208-R, de de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
V - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Nova redação e renumeração dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 1.º Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18: Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.
Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I a IV do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
Art. 530- L-P incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.07.09: Art. 530-L-P. A base de calculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2010, nas operações internas promovidas pro estabelecimento da industria do vestuário, confecções ou calçados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais: I - sete por cento, quando destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos; e II - doze por cento, quando destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto. Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.
Art. 530-L-Q revogado pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.08, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-Q. - Revogado
Redação anterior dada ao art. 530-L-Q pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:
Art. 530-L-Q. Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Art. 530- L-Q incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 27.12.12: Art. 530-L-Q. O lançamento e o pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo fixo ou imobilizado, bem como o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais, fica diferido para o momento das respectivas desincorporações. Art. 530-L-Q. Fica concedido crédito presumido de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2010, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao art. 530-L-Q-A pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-Q-A. Os estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto joias e semijoias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento (Lei n.º 10.568/16).
Redação anterior dada ao art. 530-L-Q-A pelo Decreto n.º 3.601-R, de 30.06.14, efeitos de 01.07.14 até 11.01.18: Art. 530-L-Q-A. Os estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto jóias e semijóias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento. Art. 530-L-Q-A incluído pelo Decreto n.º 3.595-R, de 18.06.14, sem efeitos: Art. 530-L-Q-A. A produção dos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados poderá ser integrada por produtos industrializados sob a modalidade de industrialização por encomenda realizada no território deste Estado. Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, a industrialização por encomenda fica limitada ao percentual setenta por cento da receita bruta do estabelecimento encomendante.
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