CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI Das Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico, de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R. São concedidos os seguintes benefícios às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão e de reciclagem plástica (Lei n.º 10.568/16)
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 11.01.18: Art. 530-L-R. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos da indústria de papelão e de reciclagem plástica:
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
Nova redação dada ao inciso II do pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12:
II - crédito presumido de sete por cento, nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS;
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 27.12.12: II - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS.
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3187-R de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18: III - diferimento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
a) polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;
b) polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e
c) polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18
IV - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3187-R de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18: IV - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Nova redação e renumeração dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18
§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18: Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
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