CAPÍTULO XXXIX-A - SEÇÃO XI

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção XI

Das Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico,

de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica

 

 

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-R.  São concedidos os seguintes benefícios às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão e de reciclagem plástica (Lei n.º 10.568/16)

 

Redação anterior dada ao caput do  art. 530-L-R  pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 11.01.18:

Art. 530-L-R.  Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos da indústria de papelão e de reciclagem plástica:

 

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

 

Nova redação dada ao inciso II do pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12:

 

II - crédito presumido de sete por cento, nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS;

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 27.12.12:

II - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS.

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

 

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3187-R de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:

III - diferimento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

 

a) polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;

 

b) polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e

 

c) polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18

 

IV - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3187-R de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:

IV - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

 

 

 

Nova redação e renumeração dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18

 

§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:

Parágrafo único.   O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 2.º  Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.