Nova redação dada ao CAPÍTULO X-A pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
CAPÍTULO X-A DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Redação anterior dada ao Capítulo X-A pelo Decreto n.º 3.290-R, de 25.04.13, efeitos de 01.05.13 até 30.06.20: Capítulo XI-B incluído pelo Decreto n.º 3.290-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 01.05.13: CAPÍTULO XI-B DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Art. 338-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados.
§ 1.º O diferimento previsto neste artigo:
I - dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 534-A-A;
II - abrangerá exclusivamente as operações de importação:
a) nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; e
b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
III - terá como beneficiários exclusivamente os contribuintes que sejam signatários de Termo de Acesso para utilização da Agência Virtual, na forma do art. 769-C.
Redação original, efeitos até 30.06.20: III - terá como beneficiários exclusivamente os contribuintes que sejam signatários de Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do art. 769-C.
§ 2.º Fica vedada a concessão do diferimento previsto neste artigo:
I - nas operações de importação:
Alínea A. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Alínea A. Revogado.
a) dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 1998; ou
b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização, por parte do importador;
II - ao contribuinte inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
III - ao contribuinte que esteja com situação irregular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:
a) entrega do DIEF;
b) transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
c) recolhimento do imposto devido; ou
Redação original, efeitos até 17.08.21: c) recolhimento do imposto declarado no DIEF; ou
d) envio da EFD.
§ 3.º . revogado pelo Decreto n.º 5102-R, de 08.03.22, efeitos a partir de 09.03.22.
§ 3.º Revogado § 3.º O imposto a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo o valor da respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição.
§ 4.º O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do tratamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970.
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