CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-A incluída pelo Decreto n.º 2.024-R, de 18.03.08, efeitos a partir de 18.03.08 :
Seção XI-A Das Operações com Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros
Nova redação dada do art. 530-L-R-A pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-A. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros (Lei n.º 10.568/16):
I - redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento; e
II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Redação anterior dada ao art. 530-L-R-A pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 01.08.08 até 11.01.18:Ret. Dec.2089-R Art. 530-L-R-A. A base de cálculo será reduzida nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento. Art. 530-L-R-A incluído pelo Decreto n.º 2.024-R, de 18.03.08, efeitos de 18.03.08 até 31.07.08 : Seção XI-A Das Operações com Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros Art. 530-L-R-A. A base de cálculo será reduzida, até 31 /03/ 2010, nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte: I - o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento; II - o benefício somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento econômico, no Estado do Espírito Santo; III - a SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão; IV - a SEDES deverá excluir da relação a que se refere o inciso III as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o inciso II; e V - considerar-se-á cancelado o benefício, em relação ao contribuinte que incorrer em prática de ato, ou em omissão, da qual decorra a suspensão de sua inscrição cadastral nos termos do art. 51.
Nova redação e renumeração dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18: Parágrafo único. Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outras, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Incluído o § 2.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 2.º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
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