CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-B revogada pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos a partir de 01.09.15: Ret.: 14.08.15
Seção XI-B - Revogada
Incluída Seção XI-B pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 01.09.08 até 31.08.15: Seção XI-B Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista Art. 530-L-R-B. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento. § 1.º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá: I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado; e Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.098-R, de 21.07.08, efeitos de 01.09.08 até 31.08.15: II - destinar, ao fomento de atividades sociais ou culturais, valor adicional equivalente a dez por cento do saldo devedor apurado no período, em relação às operações de que trata o caput, de acordo com as condições estipuladas em contrato de competitividade firmado com a Sedes. Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 01.08.08 até 31.08.08: II - destinar, ao fomento das atividades sociais ou culturais, o percentual de dez por cento do montante do débito registrado a cada período de apuração, em relação às operações de que trata o caput, de acordo com as condições estipuladas no contrato de competitividade firmado com a Sedes. § 2.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento. § 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações: Renumerados as alíneas “a” a “d” em incisos I a IV pelo Decreto n.º 2.433-R, de 24.12.09, efeitos a partir de 29.12.09: I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.082-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 31.08.15: II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte; Incluído pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 01.09.08 até 26.08.12: II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final; III - sujeitas ao regime de substituição tributária; ou Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.098-R, de 21.07.08, efeitos de 01.09.08 até 31.08.15: IV - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970. Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos de 01.08.08 até 31.08.08: d) ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970. Inciso V revogado pelo Decreto n.º 2.747-R, de 03.05.11, efeitos a partir de 04.05.11: V – Revogado Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.433-R, de 24.12.09, efeitos de 29.12.09 até 03.05.11: V - com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação. Inciso VI revogado pelo Decreto n.° 3.253-R de 14.03.13, efeitos a partir de 01.04.13: VI – Revogado Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.749-R, de 06.05.11, efeitos de 04.05.11 até 31.03.13: VI - com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação. Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 2.894-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 21.11.11 VII - com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino. § 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.098-R, de 21.07.08, efeitos a partir de 01.09.08: § 4.º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com a regra prevista no caput, o estabelecimento deverá: I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que: a) seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento; b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e c) o valor encontrado de acordo com a alínea b seja: 1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e 2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo; e II - caso o estorno do débito e a utilização dos créditos previstos neste artigo, não resultem em carga tributária efetiva equivalente ao percentual de um por cento, o contribuinte poderá efetuar estorno adicional, até que este percentual seja alcançado
|