CAPÍTULO XXXIX-A - SEÇÃO XI-C

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção XI-C incluída pelo Decreto n.º 2.085-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.08.08:

 

Seção XI-C

Das Operações com Argamassas e Concretos, Não-refratários

 

Nova redação dada ao art. 530-L-R-C pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-R-C. São concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento industrial de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, nas operações com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 (Lei n.º 10.568/16):

 

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

 

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;

 

III - redução da margem de valor agregado no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento; e

 

IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

 

Redação anterior dada ao  art. 530-L-R-C  pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10  até 11.01.18:

Art. 530-L-R-C. A base de cálculo será reduzida nas saídas internas de argamassas e concreto, não-refratários, classificados no código NCM 3214.90.00, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.

Art. 530-L-R-C  incluído pelo Decreto n.º 2.085-R, de 27.06.08, efeitos de 01.08.08 até 13.10.10:

Art. 530-L-R-C.  A base de cálculo será reduzida nas saídas internas dos produtos argamassas e concreto, não-refratários, classificados no código NCM 3824.50.00, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:

 

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Redação anterior dada ao  § 1º  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18  até 29.06.21:

§ 1.º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12 até 11.01.18:

Parágrafo único.  Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de argamassas e concretos, não refratários, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

 

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:

 

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

 

Redação anterior dada ao  § 2º  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18  até 29.06.21:

§ 2.º  Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput, somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.