CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-D incluída pelo Decreto n.º 2.287-R, de 01.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:
Seção XI-D Das Operações Realizadas pela Indústria de Rações
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-G-D pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-D. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de rações classificadas no código 2309 da NCM/SH (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-D pelo Decreto n.º 2.287-R, de 01.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18: Art. 530-L-R-D. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de rações classificadas no código 2309 da NCM/SH:
Inciso I revogado pelo Decreto n.º 2.389-R, de 12.11.09, efeitos a partir de 01.12.09:
I – Revogado
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.287-R, de 01.07.09, efeitos de 01.08.09 até 30.11.09: I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS.
Nova redação dada ao Inciso III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.287-R, de 01.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18: III - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21: § 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos. Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.287-R, de 01.07.09, efeitos de 01.08.09 até 11.01.18: Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21: § 2.º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.
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