CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-F incluída pelo Decreto n.º 2.480-R, de 08.03.10, efeitos a partir de 01.03.10:
Seção XI-F Das Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-F pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-F. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-F pelo Decreto n.º 2.480-R, de 08.03.10, efeitos de 01.03.10 até 11.01.18: Art. 530-L-R-F. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte:
I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas:
a) as vendas canceladas;
b) as prestações de serviços compreendidos na competência tributária municipal;
c) os descontos incondicionais concedidos;
d) as vendas de bebidas alcoólicas;
e) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
f) as transferências em operações internas;
g) as devoluções de mercadorias adquiridas; e
h) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade;
Inciso II. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Incio II. Revogado.
II - a cada período de apuração, o contribuinte fará constar, no campo 26 do Dief, o valor do imposto devido, relativo às operações de que trata o caput, e, no campo “Informações Complementares” do mesmo documento, a expressão “Campo 26 - conforme art. 530-L-R-F do RICMS/ES”;
Nova redação dada ao Inciso III pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
III - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 17.08.21: III - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e ou usuário de ECF, observado o disposto nos §§ 3.º, I, e 4.º, do art. 543-Z-Z-B; Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.480-R, de 08.03.10, efeitos de 01.05.10 até 11.01.18: III - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja usuário de ECF e atenda aos requisitos previstos no art. 67, VIII, do Anexo XXXI;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.747-R, de 03.05.11, efeitos a partir de 04.05.11:
IV - os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no art. 530-L-S, § 1º, VII; e
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.480-R, de 08.03.10, efeitos de 01.05.10 até 03.05.11: IV - os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no art. 530-L-S, VI; e
V - os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deverão ser integralmente estornados.
Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.659-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
§ 1.º O contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata o inciso I, d a h, em separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto.
§ 2.º. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
§ 2.º. Revogado.
§ 2.º A condição de que trata o inciso III relativa à utilização de ECF não se aplica ao estabelecimento que esteja dispensado de seu uso, desde que, quando obrigado, o contribuinte seja emitente de NFC-e. § 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.659-R, de 12.01.11, efeitos de 13.01.11 até 11.01.18: § 2.º A condição de que trata o inciso III não se aplica ao estabelecimento que esteja dispensado da utilização do ECF.
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