CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-G incluída pelo Decreto n.º 2.643-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10
Seção XI-G Das Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-G pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-G. São concedidos os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e Mármores localizadas neste Estado, no que couber (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-G pelo Decreto n.º 2.643-R, de 27.12.10, efeitos de 28.12.10 até 11.01.18: Art. 530-L-R-G. Ficam concedidos os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e Mármores:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo LXXXIII, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente:
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.643-R, de 27.12.10, efeitos de 28.12.10 até 11.01.18: I - diferimento do pagamento do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo LXXXIII, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente:
a) nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e
b) nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
II - redução da base de cálculo nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção; e
III - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do benefício:
a) dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada “crua”, classificada no código 2518.10.00 da NCM/SH; e
b) carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21: § 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21: § 2.º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
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