CAPÍTULO XXXIX-A - SEÇÃO XI-G

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção XI-G  incluída pelo Decreto n.º 2.643-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10

 

Seção XI-G

Das Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores

 

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-G pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-R-G.   São concedidos os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e Mármores localizadas neste Estado, no que couber (Lei n.º 10.568/16):

 

Redação anterior dada ao caput do  art. 530-L-R-G  pelo Decreto n.º 2.643-R, de 27.12.10, efeitos de 28.12.10 até 11.01.18:

Art. 530-L-R-G.  Ficam concedidos os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e Mármores:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo LXXXIII, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente:

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.643-R, de 27.12.10, efeitos de 28.12.10 até 11.01.18:

I - diferimento do pagamento do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo LXXXIII, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente:

 

a) nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e

 

b) nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

 

II - redução da base de cálculo nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção; e

 

III - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do benefício:

 

a) dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada “crua”, classificada no código 2518.10.00 da NCM/SH; e

 

b) carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:

 

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Redação anterior dada ao  § 1º  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18  até 29.06.21:

§ 1.º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:

 

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

 

Redação anterior dada ao  § 2º  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18  até 29.06.21:

§ 2.º  Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.