CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-H incluída pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10
Seção XI-H Das Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-H pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-H. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-H pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 11.01.18: Art. 530-L-R-H. Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos:
Nova redação dada ao Inciso I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 3.261-R, de 26.03.13, efeitos de 01.04.13 até 11.01.18: I - diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente; Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 31.03.13 I - diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:
II - redução da base de cálculo nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXVIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 31.10.13 II - redução da base de cálculo nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:
III - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo LXXXVIII, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 31.10.13 III - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21: § 1.º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos. Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 11.01.18: Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao § 2° pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 29.06.21: § 2.º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
|