CAPÍTULO XXXIX-A - SEÇÃO XI-H

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção XI-H  incluída pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10

 

Seção XI-H

Das Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos

 

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-H pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-R-H.  São concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos (Lei n.º 10.568/16):

 

Redação anterior dada ao caput do  art. 530-L-R-H  pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 11.01.18:

Art. 530-L-R-H. Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos:

 

Nova redação dada ao Inciso I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 3.261-R, de 26.03.13, efeitos de 01.04.13 até 11.01.18:

I - diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;

Inciso I  incluído pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 31.03.13

I - diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

 

II - redução da base de cálculo nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXVIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

 

Inciso II  incluído pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 31.10.13

II - redução da base de cálculo nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

 

III - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo LXXXVIII, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.

 

Inciso III  incluído pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 31.10.13

III - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:

 

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Redação anterior dada ao  § 1º  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18  até 29.06.21:

§ 1.º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.604-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 11.01.18:

Parágrafo único.  O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Nova redação dada ao § 2° pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:

 

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

 

Redação anterior dada ao  § 2º  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18  até 29.06.21:

§ 2.º  Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.