CAPÍTULO XXXIX-A - SEÇÃO XI-I

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção XI-I incluída pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:

 

Seção XI-I

 

Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor

Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente

 

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-R-I.  Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento situado neste Estado que pratique exclusivamente venda não presencial, é concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Lei n.º 10.568/16):

 

Redação anterior dada ao caput do  art. 530-L-R-I  pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos de 04.12.15 até 11.01.18:

Art. 530-L-R-I.  Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

 

I - a partir de 1.º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;

 

II - a partir de 1.º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e

 

III - a partir de 1.º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13, efeitos de 01.09.13 até 03.12.15:

Art. 530-L-R-I.  Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de  três inteiros e cinco décimos por cento.

Art. 530-L-R-I incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 31.08.13:

Art. 530-L-R-I.  Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

I - cinco por cento, nas operações com carga tributária de vinte e cinco por cento;

II - três inteiros e cinco décimos por cento, nas operações com carga tributária de dezessete por cento; e

III - dois por cento, nas operações com carga tributária inferior a dezessete por cento.

 

§ 1.º  Para os fins desta seção:

 

I - considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da internet ou central de atendimento - call center; e

 

Inciso II revogado  pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

 

II – revogado

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13, efeitos de 01.09.13 até 03.12.15:

II - o contribuinte:

a) deverá requerer credenciamento junto à Gefis, para realização das operações previstas nesta seção;

b) ficará obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C, sendo dispensado o uso de ECF; e

c) não poderá utilizar quaisquer outros benefícios fiscais.

 

§ 2.º  A utilização do crédito presumido de que trata o caput:

 

I - determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício; e

 

II - veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.

 

Inciso III incluído  pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

 

III - fica condicionado a que o contribuinte:

 

a) seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como comércio varejista;

b) seja usuário do DT-e;

 

c) seja emitente de NF-e, a que se refere o art. 543-C;

 

Alínea D. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Alínea D. Revogado.

 

d) não seja usuário de ECF; e

 

e) não utilize outro benefício fiscal.

 

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

 

§ 3.º  O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.

 

Incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 03.12.15:

§ 3.º  Para fins de apuração do imposto devido, a cada período de apuração, além das demais obrigações regulamentares, o estabelecimento de que trata esta seção deverá elaborar demonstrativo em meio magnético, do qual conste, em relação a cada operação sujeita ao benefício:

I - o valor do crédito presumido e o número e a data da nota fiscal de saída; e

II - o número, a data e o nome do fornecedor constantes da nota fiscal de entrada relativa à respectiva aquisição da mercadoria e o valor do crédito estornado, se for o caso.

 

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

 

§ 4.º  O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta Seção deverá:

 

I -  lançar o crédito presumido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS; e

 

II - ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.

 

Incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 03.12.15:

§ 4.º  O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta seção deverá lançar o crédito presumido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.

 

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

 

§ 5.º  O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta Seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.

 

Incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 03.12.15:

§ 5.º  O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias, desde que:

I - seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; e

II - as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado.

 

§ 6.º  O disposto nesta seção não se aplica às operações:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13, efeitos a partir de 01.09.13:

 

I - com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 31.08.13:

I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;

 

II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e

 

III - praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

 

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir 01.11.21:

 

§ 7º  O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185-A, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.951-R, de 17.08.21, efeitos até 01.11.21:

§ 7º  O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185-A, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 até 31.08.21:

§ 7.º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185, § 7.º, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 19.12.13:

§ 7.º  O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, visando conferir a condição de substituto tributário ao contribuinte que praticar as operações a que se refere esta seção.

 

§ 8.º  Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.

 

§ 9.º  revogado pelo pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 20.04.12:

 

§ 9.º  – Revogado

 

§ 9.º  incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 19.04.12:

§ 9.º  O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art. 269-F.

 

§ 10. incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

§ 10.  Os percentuais previstos no caput, I, II e III, absorvem a parcela referida no art. 534-Z-Z-Z-K.

 

Seção XI-J incluída pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12: