CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-I incluída pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:
Seção XI-I
Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento situado neste Estado que pratique exclusivamente venda não presencial, é concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Lei n.º 10.568/16):
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-I pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos de 04.12.15 até 11.01.18: Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I - a partir de 1.º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;
II - a partir de 1.º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
III - a partir de 1.º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13, efeitos de 01.09.13 até 03.12.15: Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e cinco décimos por cento. Art. 530-L-R-I incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 31.08.13: Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de: I - cinco por cento, nas operações com carga tributária de vinte e cinco por cento; II - três inteiros e cinco décimos por cento, nas operações com carga tributária de dezessete por cento; e III - dois por cento, nas operações com carga tributária inferior a dezessete por cento.
§ 1.º Para os fins desta seção:
I - considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da internet ou central de atendimento - call center; e
Inciso II revogado pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:
II – revogado
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13, efeitos de 01.09.13 até 03.12.15: II - o contribuinte: a) deverá requerer credenciamento junto à Gefis, para realização das operações previstas nesta seção; b) ficará obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C, sendo dispensado o uso de ECF; e c) não poderá utilizar quaisquer outros benefícios fiscais.
§ 2.º A utilização do crédito presumido de que trata o caput:
I - determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício; e
II - veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:
III - fica condicionado a que o contribuinte:
a) seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como comércio varejista; b) seja usuário do DT-e;
c) seja emitente de NF-e, a que se refere o art. 543-C;
Alínea D. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Alínea D. Revogado.
d) não seja usuário de ECF; e
e) não utilize outro benefício fiscal.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:
§ 3.º O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.
Incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 03.12.15: § 3.º Para fins de apuração do imposto devido, a cada período de apuração, além das demais obrigações regulamentares, o estabelecimento de que trata esta seção deverá elaborar demonstrativo em meio magnético, do qual conste, em relação a cada operação sujeita ao benefício: I - o valor do crédito presumido e o número e a data da nota fiscal de saída; e II - o número, a data e o nome do fornecedor constantes da nota fiscal de entrada relativa à respectiva aquisição da mercadoria e o valor do crédito estornado, se for o caso.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:
§ 4.º O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta Seção deverá:
I - lançar o crédito presumido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS; e
II - ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.
Incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 03.12.15: § 4.º O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta seção deverá lançar o crédito presumido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:
§ 5.º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta Seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.
Incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 03.12.15: § 5.º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias, desde que: I - seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; e II - as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado.
§ 6.º O disposto nesta seção não se aplica às operações:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13, efeitos a partir de 01.09.13:
I - com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 31.08.13: I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e
III - praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir 01.11.21:
§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185-A, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.951-R, de 17.08.21, efeitos até 01.11.21: § 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185-A, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 até 31.08.21: § 7.º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185, § 7.º, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção. § 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 19.12.13: § 7.º O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, visando conferir a condição de substituto tributário ao contribuinte que praticar as operações a que se refere esta seção.
§ 8.º Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.
§ 9.º revogado pelo pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 20.04.12:
§ 9.º – Revogado
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 19.04.12: § 9.º O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art. 269-F.
§ 10. incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 10. Os percentuais previstos no caput, I, II e III, absorvem a parcela referida no art. 534-Z-Z-Z-K.
Seção XI-J incluída pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12:
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