CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-K Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-K pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-K. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento (Lei n.º 10.568/16).
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-K pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15: Ret.:14.08.15 até 11.01.18: Art. 530-L-R-K. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.
§ 1.º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.
§ 2.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:
II - que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.16: II - que destinem mercadorias a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte, caso em que, utilizado o crédito e efetuado o estorno previstos no caput, a carga tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III; Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15 até 31.12.15: II - que destinem mercadorias a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte, caso em que, utilizado o crédito e efetuado o estorno previstos no caput, a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais: a) 5,3%, se a alíquota da mercadoria for 25%; b) 3,7% se a alíquota da mercadoria for 17%; e c) 1,1%, se a alíquota da mercadoria for inferior a 17%;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:
III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15 até 30.04.16: III - sujeitas ao regime de substituição tributária;
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:
IV - Revogado
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15 até 30.04.16: IV - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;
V - com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino;
VI - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese do art. 506, § 5.º; e
VII - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal.” (NR)
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 4.º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7.º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15: Ret.:14.08.15 até 11.01.18: § 4.º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 3.º, II, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
I - seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:
a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.
§ 5.º Os estornos previstos neste artigo serão lançados separadamente na EFD.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.851-R, de 02.09.15, efeitos a partir de 01.09.15: Ret.:
§ 6.º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:
I - seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE – Fiscal, como comércio atacadista;
II - seja usuário do DT-e; e
Inciso III. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Inciso III. Revogado.
III - não seja usuário de ECF.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.984-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.05.16:
§ 7.º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III.
Incluído o § 8.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 8.º Os percentuais a que se refere o § 7.º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.
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