CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-K Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista
Nova redação dada ao art. 530-L-R-K pelo Decreto n.º 5.876-R, de 19.11.24, efeitos a partir de 21.11.24:
Art. 530-L-R-K. Ao estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, fica concedido crédito presumido do imposto, nas operações de saídas interestaduais, destinadas à industrialização ou à comercialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento) (Lei nº 10.568/16).
Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-K pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 20.11.24: Art. 530-L-R-K. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento (Lei n.º 10.568/16). Redação anterior dada ao caput do art. 530-L-R-K pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15: Ret.:14.08.15 até 11.01.18: Art. 530-L-R-K. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.
§ 1.º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 5.876-R, de 19.11.24, efeitos a partir de 21.11.24:
§ 2º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:
I - fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e
II - o crédito presumido de que trata o caput deverá ser utilizado de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento). Redação original, efeitos até 20.11.24: § 2.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:
II - que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.16: II - que destinem mercadorias a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte, caso em que, utilizado o crédito e efetuado o estorno previstos no caput, a carga tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III; Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15 até 31.12.15: II - que destinem mercadorias a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte, caso em que, utilizado o crédito e efetuado o estorno previstos no caput, a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais: a) 5,3%, se a alíquota da mercadoria for 25%; b) 3,7% se a alíquota da mercadoria for 17%; e c) 1,1%, se a alíquota da mercadoria for inferior a 17%;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:
III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15 até 30.04.16: III - sujeitas ao regime de substituição tributária;
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:
IV - Revogado
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15 até 30.04.16: IV - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;
V - com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino;
VI - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese do art. 506, § 5.º; e
VII - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal.” (NR)
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 4.º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7.º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15: Ret.:14.08.15 até 11.01.18: § 4.º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 3.º, II, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
I - seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:
a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
Nova redação dada a alínea b pelo Decreto n.º 5.876-R, de 19.11.24, efeitos a partir de 21.11.24:
b) utilizado como crédito para efeito do benefício de que trata este artigo, observado o limite previsto no § 2º.
Redação original, efeitos até 20.11.24: b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5.876-R, de 19.11.24, efeitos a partir de 21.11.24:
§ 5º Os créditos previstos neste artigo serão lançados separadamente, no Registro E111 da EFD, com a utilização do código ES020222.
Redação original, efeitos até 20.11.24: § 5.º Os estornos previstos neste artigo serão lançados separadamente na EFD.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.851-R, de 02.09.15, efeitos a partir de 01.09.15: Ret.:
§ 6.º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:
I - seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE – Fiscal, como comércio atacadista;
II - seja usuário do DT-e; e
Inciso III. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Inciso III. Revogado.
III - não seja usuário de ECF.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.984-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.05.16:
§ 7.º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III.
Incluído o § 8.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
§ 8.º Os percentuais a que se refere o § 7.º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.
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