CAPÍTULO XXXIXX-A - SEÇÃO XI-K

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção XI-K

Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista

 

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-K pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-R-K.  O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento (Lei n.º 10.568/16).

 

Redação anterior dada ao caput do  art. 530-L-R-K  pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15: Ret.:14.08.15 até 11.01.18:

Art. 530-L-R-K.  O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.

 

§ 1.º  O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.

 

§ 2.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.

 

§ 3.º  O disposto neste artigo não se aplica às operações:

 

I -  com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

Nova redação dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:

 

II - que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;

 

Redação anterior dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.16:

II - que destinem mercadorias a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte, caso em que, utilizado o crédito e efetuado o estorno previstos no caput, a carga tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III; 

Inciso II  incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15 até 31.12.15:

II - que destinem mercadorias a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte, caso em que, utilizado o crédito e efetuado o estorno previstos no caput, a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais:

a) 5,3%, se a alíquota da mercadoria for 25%;

b) 3,7% se a alíquota da mercadoria for 17%; e

c) 1,1%, se a alíquota da mercadoria for inferior a 17%;

 

Nova redação dada ao inciso III  pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:

 

III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;

 

Inciso III  incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15 até 30.04.16:

III - sujeitas ao regime de substituição tributária;

 

Inciso IV revogado  pelo Decreto n.º 3.969-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.05.16:

 

IV -  Revogado

 

Inciso IV  incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15 até 30.04.16:

IV -  com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;

 

V - com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino;

 

VI - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese do art. 506, § 5.º; e

 

VII - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal.” (NR)

 

Nova redação dada ao § 4.º  pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 4.º  Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7.º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.844-R, de 12.08.15, efeitos de 01.09.15: Ret.:14.08.15 até 11.01.18:

§ 4.º  Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 3.º, II, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:

 

I - seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

 

II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

 

III - o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:

 

a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

 

b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.

 

§ 5.º  Os estornos previstos neste artigo serão lançados separadamente na EFD.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.851-R, de 02.09.15, efeitos a partir de 01.09.15: Ret.:

 

§ 6.º  A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:

 

I - seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE – Fiscal, como comércio atacadista;

 

II - seja usuário do DT-e; e

 

Inciso III. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Inciso III. Revogado.

 

III - não seja usuário de ECF.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.984-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.05.16:

 

§ 7.º  O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III.

 

Incluído o § 8.º pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 8.º  Os percentuais a que se refere o § 7.º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.