CAPÍTULO XXXIX-A - SEÇÃO XI-L

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção XI-L incluída pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Seção XI-L

Das Prestações de Serviços Realizadas pelas Empresas Transportadoras Rodoviárias de Cargas

 

Art. 530-L-R-L.  São concedidos os seguintes benefícios às empresas transportadoras rodoviárias de cargas (Lei n.º 10.568/16, art. 25):

 

I - redução da base de cálculo nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os respectivos créditos previstos neste Regulamento serem integralmente estornados;

 

II - crédito presumido de cinco por cento nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD, devendo os respectivos créditos previstos neste Regulamento serem integralmente estornados;

 

III - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e

 

IV - redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados à empresa de que trata o caput, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

 

Parágrafo único.  Para fruição dos benefícios previstos neste artigo, a entidade representativa do segmento deverá se comprometer ao cumprimento das condições estipuladas no contrato de competividade.