CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XI-M incluída pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Seção XI-M Das Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais
Art. 530-L-R-M. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste Estado (Lei n.º 10.568/16, art. 25-A):
I - redução da base de cálculo do imposto, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
a) doze por cento, no período compreendido entre 16 de junho e 31 de dezembro de 2017; e
b) dezessete por cento a partir de 1.º de janeiro de 2018;
II - crédito presumido do imposto nas operações interestaduais entre contribuintes, equivalente a dez inteiros e nove décimos por cento; e
III - crédito presumido do imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a:
a) dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no período compreendido entre 16 de junho e 31 de dezembro de 2017; e
b) dez inteiros e nove décimos por cento, a partir de 1.º de janeiro de 2018.
§ 1.º A utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do crédito de imposto relativo às aquisições de insumos e matéria-prima.
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
§ 3.º O benefício de que trata o inciso I:
I - deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF regularmente publicado;
II - não alcançará empresas optantes do Simples Nacional; e
III - não alcançará a alíquota adicional de dois por cento a que se refere o art. 20-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
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