CAPÍTULO XXXIX-A - SEÇÃO XI-M

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção XI-M incluída pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Seção XI-M

Das Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais

 

Art. 530-L-R-M.  São concedidos os seguintes benefícios à indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste Estado (Lei n.º 10.568/16, art. 25-A):

 

I - redução da base de cálculo do imposto, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

 

a) doze por cento, no período compreendido entre 16 de junho e 31 de dezembro de 2017; e

 

b) dezessete por cento a partir de 1.º de janeiro de 2018;

 

II - crédito presumido do imposto nas operações interestaduais entre contribuintes, equivalente a dez inteiros e nove décimos por cento; e

 

III - crédito presumido do imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a:

 

a) dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no período compreendido entre 16 de junho e 31 de dezembro de 2017; e

 

b) dez inteiros e nove décimos por cento, a partir de 1.º de janeiro de 2018.

 

§ 1.º  A utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do crédito de imposto relativo às aquisições de insumos e matéria-prima.

 

§ 2.º  Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

 

§ 3.º  O benefício de que trata o inciso I:

 

I - deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF regularmente publicado;

 

II - não alcançará empresas optantes do Simples Nacional; e

 

III - não alcançará a alíquota adicional de dois por cento a que se refere o art. 20-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.