CAPÍTULO XXXIX-A - SEÇÃO XI-N

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção XI-N incluída pelo Decreto n.º 4.915-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:

 

Seção XI-N

Das Operações com Querosene de Aviação – QAV

 

Nova redação dada ao Art. 530-L-R-N. pelo Decreto n.º 5.928-R, de 21.01.25, efeitos a partir de 22.01.25:

 

Art. 530-L-R-N.  Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação – QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de pessoas ou de cargas signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nos termos e condições previstos neste artigo, de modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de (Lei nº 10.568/16, art. 25-B):

 

I - doze por cento;

 

II - nove por cento; ou

 

III - sete por cento.

 

§ 1º  Para fins de fruição do benefício fiscal de que trata o caput, a empresa de transporte aéreo deverá apresentar crescimento na oferta de assentos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, ou manter no mínimo duas cidades em operação neste Estado, observado o disposto no § 4º.

 

§ 2º  Para os exercícios de 2024 a 2026, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo terá como base de referência o mês de abril de 2024, e será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados em cada exercício, em relação ao número total de assentos ofertados no mês de abril de 2024 multiplicado por doze, observado o seguinte:

 

I - a carga tributária efetiva será de:

 

a) doze por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a um por cento e inferior a dez por cento;

 

b) nove por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a dez por cento e inferior a quinze por cento; ou

 

c) sete por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a quinze por cento; e

 

II - os percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos, quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste Estado ou manutenção de voo no Estado, nas seguintes condições:

 

a) em cinquenta por cento:

 

1. para a carga tributária efetiva de nove por cento, quando houver acréscimo de voo regular para um único destino em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024; ou

 

2. para a carga tributária efetiva de sete por cento, quando houver acréscimo de voo regular para dois destinos em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024;

 

b) em cinquenta por cento, quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em duas cidades do Estado; ou

 

c) em oitenta por cento, quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em três ou mais cidades do Estado.

 

§ 3º  Para os exercícios seguintes, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo terá como base de referência inicial o ano de 2026, sendo essa alterada a cada dois anos, e será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados, em cada exercício, em relação ao número total de assentos ofertados no exercício correspondente à base de referência, observado o seguinte:

 

I - a carga tributária efetiva será de:

 

a) doze por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a cinco por cento e inferior a dez por cento;

 

b) nove por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a dez por cento e inferior a quinze por cento; ou

 

c) sete por cento, na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a quinze por cento; e

 

II - os percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos, quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste Estado ou manutenção de voo no Estado, nas seguintes condições:

 

a) em cinquenta por cento:

 

1. para a carga tributária efetiva de nove por cento, quando houver acréscimo de voo regular para um único destino em relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência; ou

 

2. para a carga tributária efetiva de sete por cento, quando houver acréscimo de voo regular para dois destinos em relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência;

 

b) em cinquenta por cento, quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em duas cidades do Estado; ou

 

c) em oitenta por cento, quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em três ou mais cidades do Estado.

 

§ 4º  A carga tributária efetiva será de oito por cento quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em duas ou mais cidades deste Estado ao longo de todo o exercício de 2024 ou posteriores, independentemente do incremento no número de assentos ofertados.

 

§ 5º  Na hipótese interrupção do serviço de transporte aéreo em uma ou mais cidades deste Estado, em comparação com a base de referência, o benefício fiscal será interrompido imediatamente e permanecerá suspenso até o fim do exercício vigente, exceto nos casos em que a interrupção ocorrer por motivos de infraestrutura aeroportuária ou segurança operacional.

 

§ 6º  Para os fins de que trata o § 5º, considera-se base de referência:

 

I - para os exercícios de 2024 a 2026, o mês de abril de 2024; e

 

II - para os exercícios seguintes, a base de referência inicial será o exercício de 2026, sendo essa alterada a cada dois anos.

 

§ 7º  As condições previstas neste artigo:

 

I - deverão ser fixadas, em cada exercício, para cada empresa aérea signatária de termo de adesão a contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento; e

 

II - poderão ser realizadas por meio de operações próprias ou coligadas, conforme previsto no contrato de competitividade.

 

§ 8º  O atendimento das condições fixadas no contrato de competitividade será verificado pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico.

 

§ 9º  Na hipótese de não atendimento das condições fixadas no contrato de competitividade, a empresa aérea será responsável pelo recolhimento do imposto devido, sem prejuízo da incidência de multa e demais atualizações previstas na legislação de regência do ICMS.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.915-R, de 29.06.21, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 21.01.25:

Art. 530-L-R-N.  Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de (Lei nº 10.568/16, art. 25-B):

 

I - doze por cento, se atender a uma das condições previstas no § 1º; ou

 

II - sete por cento, se atender a duas ou mais das condições previstas no § 1º.

 

§ 1º  As condições para a fruição do benefício de que trata o caput  serão as seguintes:

 

I - ampliação de um voo diário, ou sete semanais, com destino ou origem no Aeroporto Eurico de Aguiar Salles - Aeroporto de Vitória, distribuídos em, no mínimo, duas rotas distintas das já operadas por empresa de transporte aéreo regular de passageiros;

 

II - criação de, no mínimo, um voo doméstico diário ou sete frequências semanais, com origem no Aeroporto de Vitória, para destino não operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros;

 

III - criação de, no mínimo, um novo voo doméstico diário, com origem ou destino em município deste Estado, ou sete frequências semanais em aeroporto não operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros;

 

IV - ampliação ou criação de, no mínimo, um voo internacional semanal, a ser operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular ou por empresa que com ela possua contrato de parceria.

 

§ 2º  Para fins do disposto no § 1º, será tomada como base de comparação a quantidade de frequências, destinos e aeroportos operados pelas empresas aéreas em 30 de abril de 2018.

 

§ 3º  O termo de adesão da empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas terá validade de doze meses e sua renovação fica condicionada à comprovação, na SEDES, do atendimento das condições estipuladas no § 1º.