CAPÍTULO XXXIX-A DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção XII Das Disposições Gerais
Art. 530-L-S. Para fins de utilização dos benefícios mencionados neste capítulo, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES.
§ 1.º Os benefícios fiscais previstos neste capítulo somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:
I - ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
II - ser habilitado para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico;
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18: II - ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos e escrituração dos livros fiscais;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
III - ser usuário de EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos neste Regulamento;
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 11.01.18: III - ser usuário dos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual; Incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 26.08.10: II - ser usuário dos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual;
Nova redação dada ao Inciso IV pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual;
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 11.01.18: IV - não estar em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; Incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 26.08.10: III - não estar em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:
V - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;
Incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 26.08.10: IV - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual.
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do programa Invest-ES; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.323-R, de 10.06.13, efeitos de 11.06.13 até 11.01.18: VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do Invest-ES, na modalidade Invest-Importação; e Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 11.06.13: VI - não estar incluído no Invest-ES, tanto na condição de beneficiário direto como na de central de distribuição; e Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.356-R, de 21.09.09, efeitos de 01.04.10 até 26.08.10- Alterado pelo Dec. 2.434-R/09: V - não estar incluído no INVEST-ES, tanto na condição de beneficiário direto como na de central de distribuição.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:
VII - emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos de 01.07.10 até 26.08.10- Alterado pelo Dec. 2.434-R/09 e Dec.: 2.489-R/10: VI - emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.
Incluído o inciso VIII pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
VIII - no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente:
a) utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e
b) proceder o desembarque e o desembaraço das mercadorias ou bens importados no território deste Estado.
§ 2.º O termo de adesão de que trata o § 1.º, I, atenderá a forma e as condições previstas em portaria publicada pela SEDES, e deverá fixar a data do inicio da utilização do beneficio, por estabelecimento, respeitado o período de apuração.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:
§ 3.º A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comercio Exterior – CAMEX, supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão do benefício previsto neste Capítulo.
Art. 530-L-T. revogado pelo pelo Decreto n.º 5.037-R, de 19.12.21, efeitos a partir de 20.12.21:
II. Revogado.
Art. 530-L-T. O atendimento às condições fixadas no contrato de competitividade serão acompanhados pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico. Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput, será realizado pela Comissão de Acompanhamento do Contrato de Competitividade – CACC –, composta servidores da SEDES, ou de órgãos a ela vinculados, designados por ato do respectivo Secretario de Estado.
Art. 530-L-U. A fruição dos benefícios previstos neste capítulo será suspensa:
I - por opção do estabelecimento; ou
II - de ofício pela SEFAZ, ou pela SEDES, quando for constatada a ocorrência de:
a) qualquer infração à legislação de regência do imposto, da qual decorrer prolação de decisão condenatória em caráter definitivo na esfera administrativa;
Alínea “b” revogada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
b). Revogada
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16 b) prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento, nos termos do art. 54-A; Incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 15.11.16: b) prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento, nos termos do art. 51;
Nova redação dada a Alínea “c” pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
c) recusa à prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação de Auditor Fiscal da Receita
Alínea “c” incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18: c) embaraço a fiscalização, ou não apresentação de documentação fiscal, quando sua exibição foi solicitada; e
d) descumprimento das condições fixadas no contrato de competitividade firmado pelo segmento de atividade econômica, conforme laudo expedido pela CACC.
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.356-R, de 21.09.09, efeitos a partir de 22.09.09:
e) utilização concomitante dos benefícios do INVEST-ES com os incentivos de contrato de competitividade.
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
f) descumprimento das obrigações acessórias e principal prevista na legislação de regência do imposto, e se for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto;
Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
g) prática de ato, ou omissão, da qual decorra cancelamento ou cassação da inscrição do estabelecimento;
Parágrafo único. Verificadas as hipóteses de suspensão previstas no caput, a SEDES, publicará portaria com a relação dos estabelecimentos excluídos.
Art. 530-L-V. Fica dispensado a indicação relativa a benefícios fiscais, na forma do artigo 637 e 638, nos documentos fiscais que acobertarem operações interestaduais, devendo as referências aos benefícios fiscais utilizados serem registradas no Livro Registro de Apuração do ICMS e Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, inclusive o registro da adesão ao contrato de competitividade.
Nova redação dada ao art. 530-L-W pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-W. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G, § 1.° e 530-L-L, II.
Redação anterior dada ao art. 530-L-W pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 – Ret. 05.02.15 até 11.01.18: Art. 530-L-W. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G e 530-L-L. Redação anterior dada ao art. 530-L-W pelo Decreto n.º 3.741-R, de 22.12.14, efeitos de 23.12.14 até 31.01.15: Art. 530-L-W. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação ao diferimento do imposto incidente nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos industriais que atendam ao disposto no art. 530-L-S, § 1.º. Art. 530-L-W incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 22.12.14: Art. 530-L-W. O disposto neste capítulo não se aplica aos estabelecimentos que optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G e 530-L-L.
Nova redação dada ao art. 530-L-X pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:
Art. 530-L-X. Considerar-se-ão sem efeito os benefícios fiscais concedidos sem a assinatura de contrato de competitividade com os respectivos segmentos de atividade produtiva:
I - a partir de 1.º de junho de 2008, para os estabelecimentos de que tratam os arts. 530-L-G, 530-L-H e 530-L-J; e
II - a partir de 1.º de agosto de 2008, para os estabelecimentos de que trata o art. 530-L-I.
Art. 530-L-X. incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08: Art. 530-L-X. A partir de 1.º de junho de 2008, serão considerados sem efeito os benefícios fiscais concedidos sem a assinatura de contrato de competitividade com os respectivos segmentos de atividade produtiva.
Nova redação dada ao art. 530-L-Y pelo Decreto n.º 5.266-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:
Art. 530-L-Y. O prazo final para a fruição dos benefícios previstos neste capítulo é 31 de dezembro de 2032.
Redação anterior dada ao art. 530-L-Y pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 01.01.23: Art. 530-L-Y. O prazo final para a fruição dos benefícios previstos neste capítulo é 31 de dezembro de 2024.
Art. 530-L-Z incluído pelo Decreto n.º 4208-R, de 11.01.12, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-Z. O benefício regulamentado na forma deste capítulo fica automaticamente cancelado nas hipóteses de:
I - descumprimento das condições fixadas no termo de adesão de que trata o art. 530-L-S, § 1.º, I;
II - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, conforme decisão transitada em julgado;
III - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, com sentença condenatória transitada em julgado;
IV - paralisação das atividades do estabelecimento beneficiário; ou
V- redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa.
§ 1.º A SEDES publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, relatório com informações detalhadas, por empresa, sobre o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
§ 2.º O relatório de que trata o § 1.º deverá ser apresentado até o terceiro mês do ano subsequente.
§ 3.º O cancelamento dos benefícios regulamentados na forma deste Capítulo, em caso de descumprimento das hipóteses previstas neste artigo, acarretará a propositura de ação judicial por parte da Procuradoria Geral do Estado - PGE para reparação do erário, quando for o caso.
Art. 530-L-Z-A incluído pelo Decreto n.º 4208-R, de 11.01.12, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-Z-A. Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento ou suspensão dos benefícios previstos neste Capítulo, a SEDES publicará portaria relativa à exclusão do estabelecimento.
§ 1.º A suspensão ou a cassação do termo de adesão de que trata o art. 530-L-S, § 1.º, I, determina o retorno do signatário ao regime normal de tributação.
§ 2.º São vedadas a renovação e a concessão dos benefícios previstos neste Capítulo ao estabelecimento condenado por crime contra a ordem tributária.
Art. 530-L-Z-B incluído pelo Decreto n.º 4208-R, de 11.01.12, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-Z-B. A manutenção dos benefícios fiscais e os procedimentos efetuados a que se refere este Capítulo ficam condicionados à apresentação de relatório setorial, devidamente fundamentado, a ser encaminhado anualmente à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
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