CAPÍTULO XXXIX-A - SEÇÃO XII

CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção XII

Das Disposições Gerais

 

Art. 530-L-S.  Para fins de utilização dos benefícios mencionados neste capítulo, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES.

 

§ 1.º  Os benefícios fiscais previstos neste capítulo somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:

 

I - ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

II - ser habilitado para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico;

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:

II - ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos e escrituração dos livros fiscais;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

III - ser usuário de EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos neste Regulamento;

 

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 11.01.18:

III - ser usuário dos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual;

Incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 26.08.10:

II - ser usuário dos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual;

 

Nova redação dada ao Inciso IV pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual;

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 11.01.18:

IV - não estar em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto;

Incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 26.08.10:

III - não estar em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

V - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;

 

Incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 26.08.10:

IV - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual.

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do programa Invest-ES; e

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.323-R, de 10.06.13, efeitos de 11.06.13 até 11.01.18:

VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do Invest-ES, na modalidade Invest-Importação; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 11.06.13:

VI - não estar incluído no Invest-ES, tanto na condição de beneficiário direto como na de central de distribuição; e

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.356-R, de 21.09.09, efeitos de 01.04.10 até 26.08.10- Alterado pelo Dec. 2.434-R/09:

V - não estar incluído no INVEST-ES, tanto na condição de beneficiário direto como na de central de distribuição.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

VII - emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.

 

Inciso VI  incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos de 01.07.10 até 26.08.10- Alterado pelo Dec. 2.434-R/09 e Dec.: 2.489-R/10:

VI - emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.

 

Incluído o inciso VIII pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

VIII - no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente:

 

a) utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e

 

b) proceder o desembarque e o desembaraço das mercadorias ou bens importados no território deste Estado.

 

§ 2.º  O termo de adesão de que trata o § 1.º, I, atenderá a forma e as condições previstas em portaria publicada pela SEDES, e deverá fixar a data do inicio da utilização do beneficio, por estabelecimento, respeitado o período de apuração.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

 

§ 3.º  A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comercio Exterior – CAMEX, supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão do benefício previsto neste Capítulo.

 

Art. 530-L-T.  revogado pelo pelo Decreto n.º 5.037-R, de 19.12.21, efeitos a partir de 20.12.21:

 

II. Revogado.

 

Art. 530-L-T.  O atendimento às condições fixadas no contrato de competitividade serão acompanhados pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico.

Parágrafo único.  O acompanhamento de que trata o caput, será realizado pela Comissão de Acompanhamento do Contrato de Competitividade – CACC –, composta servidores da SEDES, ou de órgãos a ela vinculados, designados por ato do respectivo Secretario de Estado.

 

Art. 530-L-U.  A fruição dos benefícios previstos neste capítulo será suspensa:

 

I -  por opção do estabelecimento; ou

 

II - de ofício pela SEFAZ, ou pela SEDES, quando for constatada a ocorrência de:

 

a) qualquer infração à legislação de regência do imposto, da qual decorrer prolação de decisão condenatória em caráter definitivo na esfera administrativa;

 

Alínea “b” revogada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

b).  Revogada

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

b) prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento, nos termos do art. 54-A;

Incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 15.11.16:

b) prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento, nos termos do art. 51;

 

Nova redação dada a Alínea “c” pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

c) recusa à prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação de Auditor Fiscal da Receita

 

Alínea “c” incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 11.01.18:

c) embaraço a fiscalização, ou não apresentação de documentação fiscal, quando sua exibição foi solicitada; e

 

d) descumprimento das condições fixadas no contrato de competitividade firmado pelo segmento de atividade econômica, conforme laudo expedido pela CACC.

 

Alínea “e” incluída  pelo Decreto n.º 2.356-R, de 21.09.09, efeitos a partir de 22.09.09:

 

e) utilização concomitante dos benefícios do INVEST-ES com os incentivos de contrato de competitividade.

 

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

            f) descumprimento das obrigações acessórias e principal prevista na legislação de regência do imposto, e se for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto;

 

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

g) prática de ato, ou omissão, da qual decorra cancelamento ou cassação da inscrição do estabelecimento;

 

Parágrafo único.  Verificadas as hipóteses de suspensão previstas no caput, a SEDES, publicará portaria com a relação dos estabelecimentos excluídos.

 

Art. 530-L-V.  Fica dispensado a indicação relativa a benefícios fiscais, na forma do artigo 637 e 638, nos documentos fiscais que acobertarem operações interestaduais, devendo as referências aos benefícios fiscais utilizados serem registradas no Livro Registro de Apuração do ICMS e Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, inclusive o registro da adesão ao contrato de competitividade.

 

Nova redação dada ao art. 530-L-W pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-W.  O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G, § 1.° e 530-L-L, II.

 

Redação anterior dada ao art. 530-L-W  pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 – Ret. 05.02.15 até 11.01.18:

Art. 530-L-W.  O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G e 530-L-L.

Redação anterior dada ao art. 530-L-W  pelo Decreto n.º 3.741-R, de 22.12.14, efeitos de 23.12.14 até 31.01.15:

Art. 530-L-W.  O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação ao diferimento do imposto incidente nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos industriais que atendam ao disposto no art. 530-L-S, § 1.º.

Art. 530-L-W incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 22.12.14:

Art. 530-L-W.  O disposto neste capítulo não se aplica aos estabelecimentos que optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G e 530-L-L.

 

Nova redação dada  ao art. 530-L-X  pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:

 

Art. 530-L-X.  Considerar-se-ão sem efeito os benefícios fiscais concedidos sem a assinatura de contrato de competitividade com os respectivos segmentos de atividade produtiva:

 

I - a partir de 1.º de junho de 2008, para os estabelecimentos de que tratam os arts. 530-L-G, 530-L-H e 530-L-J; e

 

II - a partir de 1.º de agosto de 2008, para os estabelecimentos de que trata o art. 530-L-I.

 

Art. 530-L-X.  incluído pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:

Art. 530-L-X.  A partir de 1.º de junho de 2008, serão considerados sem efeito os benefícios fiscais concedidos sem a assinatura de contrato de competitividade com os respectivos segmentos de atividade produtiva.

 

Nova redação dada ao art. 530-L-Y pelo Decreto n.º 5.266-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

Art. 530-L-Y.  O prazo final para a fruição dos benefícios previstos neste capítulo é 31 de dezembro de 2032.

 

Redação anterior dada ao art. 530-L-Y pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 01.01.23:

Art. 530-L-Y.  O prazo final para a fruição dos benefícios previstos neste capítulo é 31 de dezembro de 2024.

 

Art. 530-L-Z incluído pelo Decreto n.º 4208-R, de 11.01.12, efeitos a partir de 12.01.18:

 

 

Art. 530-L-Z.  O benefício regulamentado na forma deste capítulo fica automaticamente cancelado nas hipóteses de:

 

I - descumprimento das condições fixadas no termo de adesão de que trata o art. 530-L-S, § 1.º, I;

 

II - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, conforme decisão transitada em julgado;

 

III - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, com sentença condenatória transitada em julgado;

 

IV - paralisação das atividades do estabelecimento beneficiário; ou

 

V- redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa.

 

§ 1.º  A SEDES publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, relatório com informações detalhadas, por empresa, sobre o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 2.º  O relatório de que trata o § 1.º deverá ser apresentado até o terceiro mês do ano subsequente.

 

§ 3.º  O cancelamento dos benefícios regulamentados na forma deste Capítulo, em caso de descumprimento das hipóteses previstas neste artigo, acarretará a propositura de ação judicial por parte da Procuradoria Geral do Estado - PGE para reparação do erário, quando for o caso.

 

Art. 530-L-Z-A incluído pelo Decreto n.º 4208-R, de 11.01.12, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-Z-A.  Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento ou suspensão dos benefícios previstos neste Capítulo, a SEDES publicará portaria relativa à exclusão do estabelecimento.

 

§ 1.º  A suspensão ou a cassação do termo de adesão de que trata o art. 530-L-S, § 1.º, I, determina o retorno do signatário ao regime normal de tributação.

 

§ 2.º  São vedadas a renovação e a concessão dos benefícios previstos neste Capítulo ao estabelecimento condenado por crime contra a ordem tributária.

 

Art. 530-L-Z-B incluído pelo Decreto n.º 4208-R, de 11.01.12, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-L-Z-B.  A manutenção dos benefícios fiscais e os procedimentos efetuados a que se refere este Capítulo ficam condicionados à apresentação de relatório setorial, devidamente fundamentado, a ser encaminhado anualmente à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.