CAPÍTULO XL

Nova redação dada ao Capítulo XL pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos a partir de 01.05.04:

Capítulo XXXIX renumerado para Capítulo XL pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos a partir de 01.01.04 a 31.12.04:

Capítulo XXXVIII renumerado para Capítulo XXXIX pelo Decreto n.º 1.285-R, de 18.02.04, sem efeitos:

Capítulo XXXVII renumerado para Capítulo XXXVIII pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos de 01.01.04 18.02.04:

Capítulo XXXVI renumerado para Capítulo XXXVII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:

 

CAPÍTULO XL

DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO

DESTINADA À  PRODUÇÃO DE CELULOSE

 

Art. 530-M revogado pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:

 

Art. 530-M. - Revogado

 

Redação anterior dada ao art. 530-M pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 01.03.06 até 20.09.07:

Art. 530-M.  O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas com destino a estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização.

Parágrafo único.  O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “Imposto diferido: art. 530-M do RICMS/ES.

Art. 530-M incluído pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 01.05.04 a 28.02.06:

Art. 530-M.  O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observadas as condições que seguem:

I - as disposições contidas no caput somente se aplicam aos casos em que estabelecimento remetente e o destinatário forem pertencentes à mesma empresa; e

II - o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “Imposto diferido: Art. 530-M, do RICMS/ES”.