CAPÍTULO XLI

Nova redação dada ao Capítulo XLI pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:

Capítulo XL renumerado para Capítulo XLI pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 01.05.04 a 31.12.04:

Capítulo XXXIX renumerado para Capítulo XL pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos a partir de 01.01.04 a 31.12.04:

Capítulo XXXVIII renumerado para Capítulo XXXIX pelo Decreto n.º 1.285-R, de 18.02.04, sem efeitos:

Capítulo XXXVII renumerado para Capítulo XXXVIII pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos de 01.01.04 18.02.04:

Capítulo XXXVI renumerado para Capítulo XXXVII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:

 

CAPÍTULO XLI

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A CEF

 

Art. 530-N.  Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/04):

 

I - a base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade da Federação;

 

II - para cálculo do imposto devido, será aplicada a alíquota interna para os respectivos serviços, sobre a base definida no inciso I;

 

III - os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, deverão ser informados à CEF, através de nota fiscal, para  ser deduzido do imposto a ser retido;

 

IV - a dedução do crédito fiscal indicado no inciso III deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do imposto referente a cada unidade da Federação;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

V - o recolhimento do imposto retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade da Federação até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação; e

 

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 01.01.05 até 30.06.10:

V - o recolhimento do imposto retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade da Federação até o nono dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, por meio de  GNRE; e

 

VI - a CEF informará, até o décimo dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por este decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.