Capítulo XLI-A incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 16.08.07:
CAPÍTULO XLI-A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS OFICIAIS
Art. 530-O revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
Art. 530-O – Revogado
Art. 530-O. Nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria, estes deverão: I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto; II - manter e escriturar os livros Diário de Entrada, Diário de Saída, Contas Correntes, Protocolo e Diário de Leilões, conforme modelos constantes dos Anexos I a V do Convênio ICMS 08/05, os quais passam a ter efeito fiscal; III - manter e escriturar os livros Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 2 ou 2-A, Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 1 ou 1-A, e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, na forma do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970; IV - encaminhar, até o dia 15 do mês subseqüente, em meio magnético, relação das notas fiscais emitidas no período anterior, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95; e V - comunicar, à Agência da Receita Estadual do local de realização do leilão, a data e o local deste, até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Art. 530-P revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
Art. 530-P – Revogado
Art. 530-P. incluído o art. 530-P pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 16.08.07: Art. 530-P. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal: I - de saída, quando promovida por contribuinte do imposto; ou II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos. § 1.º Sem prejuízo dos demais requisitos, as notas fiscais deverão conter: I - no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, a indicação de que se trata de remessa para leilão; e II - no campo “Informações Complementares”, a expressão "Suspensão do ICMS para venda em leilão". § 2.º A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro. § 3.º As notas fiscais deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem: I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação; II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional; ou III - o equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo. § 4.º A base de cálculo de que trata o § 2.º não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
Art. 530-Q revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
Art. 530-Q – Revogado
Art. 530-Q incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 16.08.07: Art. 530-Q. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por quarenta e cinco dias e se encerra: I - na saída da mercadoria arrematada; II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem; ou III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
Art. 530-R revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
Art. 530-R – Revogado
Art. 530-R. incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 16.08.07: Art. 530-R. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa, nos limites previstos na legislação.
Art. 530-S revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
Art. 530-S – Revogado
Art. 530-S. incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 16.08.07: Art. 530-S. Por ocasião da saída da mercadoria, decorrente do arremate: I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão: a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, na forma deste Regulamento; e b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto: 1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade da Federação de origem; 2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro; ou II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão: a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no art. 530-Q, parágrafo único, I, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa; e b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto: 1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no art. 530-Q, parágrafo único, I, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o art. 530-P, II; 2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação. § 1.º Nos casos previstos no inciso I, b, e no inciso II, b, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e do DUA. § 2.º O Fisco poderá exigir a aposição de visto na nota fiscal ou na guia de arrecadação, ou em ambas. § 3.º O débito fiscal será recolhido por meio de GNRE, quando o leilão tiver sido realizado em unidade da Federação diversa daquela em que se realizar a operação de saída.
Art. 530-T revogado pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
Art. 530-T – Revogado
Art. 530-T incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 16.08.07: Art. 530-T. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão: I - de energia elétrica; II - realizado pela internet; III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do art. 150, § 3.º, da Constituição Federal; IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial; ou V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
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