CAPÍTULO XLI-B

Capítulo XLI-B  incluído pelo Decreto n.° 1.797-R de 05.02.07, efeitos a partir de 01.01.07:

 

CAPÍTULO XLI-B

DA REMESSA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA ARMAZENAGEM E POSTERIOR SAÍDA PARA TERCEIROS POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

 

Art. 530-U.  Na saída de produtos derivados de petróleo de estabelecimento distribuidor, por conta e ordem da Refinaria Gabriel Passos – REGAP, da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, CNPJ 33.000.167/0093-20 e inscrição estadual n.º 067.055618.0037, estabelecida na Rodovia Fernão Dias – BR 381, km 427, Betim, MG,  na forma do Protocolo ICMS 44/06, com destino a estabelecimento localizado no território deste Estado, observar-se-á o seguinte:

 

I - a companhia distribuidora depositária deverá emitir nota fiscal:

 

a) em série especifica, em nome do destinatário, sem destaque do valor do imposto, indicando, como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”, a qual acobertará o transporte do produto até o estabelecimento destinatário; e

 

b) em nome do estabelecimento depositante, com destaque do imposto, constando, como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”, englobando todas as saídas ocorridas no dia, e as indicações:

 

1. dos números, séries e datas das notas fiscais emitidas na forma da alínea a; e

 

2. do valor dos produtos, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito; e

 

II - o estabelecimento depositante deverá emitir, até o primeiro dia subseqüente ao da saída dos produtos da companhia distribuidora depositária, nota fiscal relativa às operações de venda, englobando as saídas por destinatário, com destaque do imposto, se devido, respeitado o período de apuração do imposto, com as seguintes indicações:

 

a) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, da companhia distribuidora depositária; e

 

b) números das notas fiscais emitidas na forma do inciso I, relativas àquele destinatário.

 

Art. 530-V. As notas fiscais emitidas nos termos do art. 530-U, além dos demais requisitos, deverão conter a expressão "Emitida nos termos do Protocolo ICMS 44/06".

 

Art. 530-W. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, observar-se-á o disposto neste Regulamento.