Capítulo XLI-C incluído pelo Decreto n.° 1.797-R de 05.02.07, efeitos a partir de 01.01.07:
CAPÍTULO XLI-C DO TRANSPORTE DE COQUE, CARVÃO MINERAL E ANTRACITO, IMPORTADOS E DESEMBARAÇADOS NOS PORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESTINADOS AO ESTADO DE MINAS GERAIS
Nova redação dada ao caput do art. 530-X pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:
Art. 530-X. Os contribuintes relacionados no Anexo LXXXIV ficam autorizados a acobertar o transporte ferroviário efetuado por meio da malha ferroviária da Companhia Vale do Rio Doce, das matérias-primas coque, carvão mineral e antracito, classificados nos respectivos códigos NCM 2704.00.10, 2701.19.00 e 2701.11.00, adquiridas do exterior e desembaraçadas nos portos localizados neste Estado, com os seguintes documentos (Protocolos ICMS 45/ 2006 e 37/08):
Art. 530-X. incluído pelo Decreto n.° 1.797-R de 05.02.07, efeitos de 01.01.07 até 29.06.08: Art. 530-X. O contribuinte Belgo Siderurgia S/A, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, 100, João Monlevade, MG, CNPJ nº 17.469.701/0066-12 e inscrição estadual nº 362.094007.13-72, fica autorizada a acobertar o transporte ferroviário, efetuado por meio da malha ferroviária da Companhia Vale do Rio Doce, de coque, carvão mineral, e antracito, classificados respectivamente nos códigos NCM 2704.00.10, 2701.19.00 e 2701.11.00, adquiridos do exterior e desembaraçados nos portos localizados neste Estado, e destinados ao Estado de Minas Gerais, na forma do Protocolo ICMS 45/ 2006, com os seguintes documentos:
I - declaração de importação; e
II - via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.
§ 1º No verso da declaração de importação, o estabelecimento importador ou preposto por ele autorizado declararão que se trata de transporte fracionado ou de transporte integral.
§ 2º Na hipótese de transporte fracionado, a partir da segunda remessa, acompanharão o transporte da mercadoria as cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da declaração de importação, da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS e do comprovante de importação.
§ 3º Presume-se integral o transporte efetuado quando o contribuinte ou preposto por ele autorizado deixarem de emitir a declaração nos termos do § 1º.
Art. 530-Y. Com base na declaração de importação, observadas as disposições deste Regulamento, o estabelecimento importador deverá emitir nota fiscal de entrada das mercadorias em seu estabelecimento, mencionando o número da respectiva declaração de importação no campo “Dados Adicionais”.
Art. 530-Z. O estabelecimento importador deixará disponível em um mesmo arquivo para análise ou apresentação, quando solicitado pelo Fisco, os seguintes documentos:
I - notas fiscais emitidas pelas entradas das mercadorias;
II - declaração de importação; e
III - nota fiscal de serviço de transporte ferroviário emitida pela Companhia Vale do Rio Doce.
Art. 530-Z-A. Os documentos fiscais emitidos nos termos deste protocolo, deverá conter a expressão “Emitido nos termos do Protocolo ICMS 45/06”.
Art. 530-Z-B. O estabelecimento importador deverá elaborar demonstrativo mensal, relativo às importações, no qual deverá constar:
I - o nome, o endereço e a inscrição do destinatário;
II - a data, o número e o valor da nota fiscal relativa à entrada de mercadorias;
III - o número da declaração de importação relativa à nota fiscal emitida pela entrada;
IV - o número e a data do protocolo; e
V - a discriminação das mercadorias que deram entrada no estabelecimento e das respectivas despesas aduaneiras.
Parágrafo único. O demonstrativo deverá ser efetuado por processamento eletrônico de dados, em formato Excel, devendo ser entregue ao Fisco no prazo máximo de setenta e duas horas, contado da respectiva solicitação.
Art. 530-Z-C. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste capítulo, observar-se-á o disposto neste Regulamento.
|