CAPÍTULO XLI-D

Capítulo XLI-D  incluído  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

 

CAPÍTULO XLI-D

DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA,

POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR

 

Art. 530-Z-D.  Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte (Convênio ICMS 59/07):

 

I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

 

a) no campo natureza da operação, a expressão “Operação de exportação direta”;

 

b) no campo do CFOP, o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:

 

c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número da DU-E formulada no Siscomex;

 

Redação original, efeitos até 13.09.22:

c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número do registro de exportação do Siscomex;

 

II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

 

a) no campo natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem”;

 

b) no campo do CFOP, o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); e

 

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:

 

c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número da DU-E formulada no Siscomex e o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I.

 

Redação original, efeitos até 13.09.22:

c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número do registro de exportação do Siscomex e o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I.

 

Parágrafo único. Uma cópia da nota fiscal prevista no inciso I deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.