Capítulo XLI-D incluído pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
CAPÍTULO XLI-D DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR
Art. 530-Z-D. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte (Convênio ICMS 59/07):
I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
a) no campo natureza da operação, a expressão “Operação de exportação direta”;
b) no campo do CFOP, o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:
c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número da DU-E formulada no Siscomex;
Redação original, efeitos até 13.09.22: c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número do registro de exportação do Siscomex;
II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:
a) no campo natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem”;
b) no campo do CFOP, o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:
c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número da DU-E formulada no Siscomex e o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I.
Redação original, efeitos até 13.09.22: c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número do registro de exportação do Siscomex e o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I.
Parágrafo único. Uma cópia da nota fiscal prevista no inciso I deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
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