Capítulo XLI-E incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos a partir de 22.06.09:
CAPÍTULO XLI-E DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO
Seção I Das Saídas e Entradas de Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico
Art. 530-Z-E. Nas saídas internas ou interestaduais, promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente deverá emitir nota fiscal de saída (Convênio ICMS 23/09):
I - constando, como destinatário, o próprio remetente;
II - consignando, no campo “Informações Complementares”, o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria; e
III - constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09”.
§ 1.º O material ou bem defeituoso, retirados da aeronave, retornarão ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhados do boletim de serviço elaborado pelo executante do serviço, juntamente com a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.
§ 2.º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1.°, com a expressão “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09”.
§ 3.º Na hipótese de aeronave de contribuinte do imposto, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada prevista no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do boletim de serviço.
§ 4.º A nota fiscal a que se refere o § 3.° deverá ser emitida, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2.º, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09”.
Art. 530-Z-F. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, esses deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.
§ 1.º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do imposto, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do boletim de serviço.
§ 2.º A nota fiscal emitida nos termos do § 1.° deverá mencionar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal, para fins de entrada, emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.
Art. 530-Z-G. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do imposto até o momento:
I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque; ou
III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
§ 1.º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”; e
b) o destaque do valor do imposto, se devido; e
II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias.
§ 2.º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros, apenas:
I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;
II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; ou
III - órgãos da administração pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.
§ 3.º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.
§ 4.º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.
Art. 530-Z-H. O disposto nesta seção aplica-se, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, listadas no Ato Cotepe n.º 17/09.
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