CAPÍTULO XLI-E - SEÇÃO I

Capítulo XLI-E incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos a partir de 22.06.09:

 

CAPÍTULO  XLI-E

DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO

 

Seção I

Das Saídas e Entradas de Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico

 

Art. 530-Z-E.  Nas saídas internas ou interestaduais, promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente deverá emitir nota fiscal de saída (Convênio ICMS 23/09):

 

I - constando, como destinatário, o próprio remetente;

 

II - consignando, no campo “Informações Complementares”, o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria; e

 

III - constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

 

§ 1.º  O material ou bem defeituoso, retirados da aeronave, retornarão ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhados do boletim de serviço elaborado pelo executante do serviço, juntamente com a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.

 

§ 2.º  Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1.°, com a expressão  “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

 

§ 3.º  Na hipótese de aeronave de contribuinte do imposto, esse fica obrigado  a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada prevista no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do boletim de serviço.

 

§ 4.º  A nota fiscal a que se refere o § 3.° deverá ser emitida, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no §  2.º, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

 

Art. 530-Z-F.  Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, esses deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

 

§ 1.º  Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do imposto, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do boletim de serviço.

 

§ 2.º  A nota fiscal emitida nos termos do § 1.° deverá mencionar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal, para fins de entrada, emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.

 

Art. 530-Z-G.  Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do imposto até o momento:

 

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

 

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque; ou

 

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

 

§ 1.º  Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

 

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

 

a) como natureza da operação, a expressão “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”; e

 

b) o destaque do valor do imposto, se devido; e

 

II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

 

§ 2.º  Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros, apenas:

 

 I -  empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;

 

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; ou

 

III - órgãos da administração pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.

 

§ 3.º  Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.

 

§ 4.º  O estabelecimento depositante  das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.

 

Art. 530-Z-H.  O disposto nesta seção aplica-se, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico,  listadas no Ato Cotepe n.º 17/09.