CAPÍTULO XLI-E - SEÇÃO II

Capítulo XLI-E incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos a partir de 22.06.09:

 

CAPÍTULO  XLI-E

DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO

 

Seção II

Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia

 

Art. 530-Z-I.  Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, listadas no Ato Cotepe 17/09, observar-se-ão as disposições desta seção, com aplicação somente (Convênio ICMS 26/09):

 

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; ou

 

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

 

Art. 530-Z-J.  O prazo de garantia será o fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

 

Art. 530-Z-K.  Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

 

I - a discriminação da peça defeituosa;

 

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a oitenta por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

 

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço; e

 

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

 

Art. 530-Z-L.  A nota fiscal de que trata o art. 530-Z-K poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

 

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

 

II - o número de série da aeronave; e

 

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

 

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 530-Z-K na nota fiscal a que se refere o caput.

 

Art. 530-Z-M.  Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.