CAPITULO XLLI-F

Capítulo XLI-F incluído pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

 

CAPÍTULO XLI-F

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LEITE E PRODUTOS DELE DERIVADOS

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

Art. 530-Z-N.  Fica concedido crédito presumido  de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite  pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado, observado o disposto no art. 530-Z-Q.

 

Parágrafo Único incluído pelo Decreto n.º 4.485-R, de 07.08.19, efeitos a partir de 01.09.19:

 

Parágrafo único. Para fins do isposto no caput, equipara-se ao leite pasteurizado e ultrapasteurizado (UHT) o leite termizado.

 

Art. 530-Z-N incluído pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11:

Art. 530-Z-N.  Nas operações interestaduais com produtos abaixo indicados, realizadas por cooperativas e indústrias de laticínios estabelecidas neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional,  a cada período de apuração, poderá ser estornado do montante do débito registrado em decorrência das respectivas saídas, os percentuais equivalentes a:

I - trinta e três por cento, nas operações com leite pasteurizado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, inclusive soro em pó e leite em pó, produzidos neste Estado, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento; e

II - vinte e cinco por cento, nas operações com leite refrigerado ou resfriado, devendo o crédito relativo às aquisições de matéria-prima e insumos utilizados na sua produção ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 2.º.

§ 1.º  Para efeito de cálculo do imposto devido, o estabelecimento deverá:

I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:

a) seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja:

1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração; e

2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo;

II - Na hipótese do inciso I do caput, para que a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento, o contribuinte deverá:

a) caso o saldo devedor apurado seja superior a um por cento, efetuar estorno adicional de débito para que este percentual seja alcançado;

b) caso o saldo devedor apurado seja inferior a um por cento, efetuar estorno adicional de crédito para que este percentual seja alcançado; e

c) caso seja apurado saldo credor do imposto, efetuar recolhimento equivalente ao percentual de um por cento.

§ 2.º  Cumulativamente com o benefício previsto no inciso II do caput, o estabelecimento poderá aproveitar, a título de crédito presumido, nas operações interestaduais com leite refrigerado ou resfriado, os seguintes percentuais:

I - de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012;

II - de quatro por cento, de 1.º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014; e

III - de três por cento, de 1.º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016.

 

Nova redação dada ao art. 530-Z-O pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 530-Z-O.  Fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, XV):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 11.01.18:

Art. 530-Z-O.  Fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas:

 

I - promovidas por estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios, estabelecidos neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

 

a) três inteiros e cinco décimos por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos neste Estado; e

 

b) três por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizados como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização;

 

II - promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º3.445-R, de 27.11.13, efeitos a partir de 01.12.13:

 

a) zero por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado; e

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 30.12.13 :

a) zero por cento, nas saídas de leite  pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT); e

 

b) sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º3.445-R, de 27.11.13, efeitos a partir de 01.12.13:

 

III - promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento.

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 30.12.13 :

III - promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º3.445-R, de 27.11.13, efeitos a partir de 01.12.13:

 

§ 1.º  Nas operações de que trata este artigo deverá ser estornado o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver.

 

Redação anterior dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12 até 30.11.2013:

§ 1.º  Nas operações de que trata este artigo, deverão ser estornados:

I - o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver; e

II - o valor do crédito referente às aquisições de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundos de outras unidades da Federação.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 02.08.12:

§ 1.º Nas operações de que trata este artigo, o saldo credor resultante da apuração do imposto, se houver, deverá ser estornado.

 

§ 2.º  A cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:

 

I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos de que trata este artigo, que tenham sido produzidos neste Estado; e

 

II - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos.

 

Art. 530-Z-O incluído pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11:

Art. 530-Z-O.  Fica reduzida a base de cálculo, nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios, estabelecidos neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT); e

II - três por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizado como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização.

§ 1.º  Nas hipóteses dos incisos I e II, havendo saldo credor resultante da apuração do imposto, o respectivo montante será estornado.

§ 2.º  Para os fins de fruição do benefício de que trata este artigo, aplicar-se-á o disposto no  art. 70, § 12.

 

§ 3.º  incluído pelo Decreto n.º 2.996-R, de 19.04.12, efeitos a partir de 20.04.12:

 

§ 3.º  O contribuinte poderá, alternativamente, optar por não fazer a escrituração e a apuração em separado, nos termos dos §§ 1.º e 2.º, devendo, nesse caso, deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.535-R, de 25.02.14, efeitos a partir de 26.02.14:

 

§ 4.º  Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às entradas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundo de outra unidade da Federação em estoque no estabelecimento em 30 de novembro de 2013, devendo o contribuinte:

 

I - proceder ao levantamento desse estoque, elaborando demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, o CNPJ do rementente, a data da entrada e o valor do crédito referente a essa mercadoria;

 

II - registrar o estoque apurado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 530-Z-O, § 4.º”, indicando a data, a quantidade e o valor do crédito relativos a essa mercadoria;

 

III - informar, no quadro "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor total do crédito referente a leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundo de outra unidade da Federação, apurado no levantamento de estoque a que se refere o inciso I, observado o § 3.º; e

 

Inciso IV. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Inciso IV. Revogado

 

IV -  informar o valor a que se refere o inciso III no campo 13 do DIEF, com a expressão “Art. 530-Z-O, § 4.º, IV”.

 

Art. 530-Z-P. Ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:

 

a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de laticínios; e

 

b) o leite seja destinado à industrialização no Estado.

 

Art. 530-Z-Q incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

Art. 530-Z-Q.  Nas operações com produtos industrializados derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel entre cooperativas e indústrias de laticínios, e com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), amparadas pelo benefício previsto no art. 530-Z-N, far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:

 

I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido;

 

II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

 

III - o valor encontrado de acordo com o inciso II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.

 

Parágrafo único.  Aplica-se às operações de que trata este artigo, o disposto no § 2.º do art. 530-Z-O.

 

Art. 530-Z-R incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

Art. 530-Z-R.  Fica concedido:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º3.445-R, de 27.11.13, efeitos a partir de 01.12.13:

 

I - o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, produzido neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 30.11.2013:

I - o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a saída:

 

a) para outra unidade da Federação; e

 

b) de produtos resultantes de sua industrialização.

 

II - crédito presumido  nas operações interestaduais com leite spot, produzido neste Estado, observadas as disposições contidas no art. 530-Z-Q:

 

a) de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012;

 

b) de quatro por cento, de 1.º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014; e

 

c) de três por cento, de 1.º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016; e

 

Parágrafo único.  Para efeito do diferimento de que trata o inciso I do caput, as indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão efetuar o estorno do crédito presumido de que trata o art. 530-Z-P.

 

Art. 530-Z-S incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

Art. 530-Z-S.  As cooperativas e empresas de laticínios, em substituição à nota fiscal de produtor, emitirão Mapa de Produção, conforme modelo constante do Anexo XX, que englobe as entradas, no estabelecimento, de leite e de creme de leite.

 

Parágrafo único.  O mapa de produção a que se refere o caput deverá ser elaborado até o dia 15 do mês subsequente ao das respectivas entradas, e permanecerá em poder do contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

 

Art. 530-Z-T incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

Art. 530-Z-T.  Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e Bahia, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 18/93 e 12/94).

 

§ 1.º  O imposto será recolhido em favor deste Estado, mediante utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento.

 

§ 2.º  A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial a ser concedido por este Estado, homologado pela Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino.

 

Nova redação dada ao caput do art. 530-Z-U pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.02.16:

 

Art. 530-Z-U.  Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 19/95,18/03 e 81/15).

 

Art. 530-Z-U incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 31.01.16:

Art. 530-Z-U.  Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 19/95,18/03 e 19/03).

 

§ 1.º  O imposto será recolhido através de GNRE, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o décimo dia subsequente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de origem.

 

§ 2.º  Constituem crédito tributário da unidade da Federação de origem, além do imposto de que trata este artigo, as multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

 

§ 3.º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda deste Estado.

 

Art. 530-Z-V incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

Art. 530-Z-V.  Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque do imposto.

 

§ 1.º  O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite pasteurizado.

 

§ 2.º  Nas vendas de leite pasteurizado a consumidor final, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal de produtor, que englobe as vendas realizadas no dia.

 

Art. 530-Z-X incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

Art. 530-Z-X.  No retorno do leite líquido, não comercializado, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 550, § 7.º.

 

Capítulo XLI-G incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 31.03.14: Ret. Dec. 3.552-R/14 – Ret. 15.09.14: