CAPÍTULO
XLI-G
DOS
ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES
NO
SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 530-Z-Y. Para os fins deste capítulo:
I - considerar-se-á:
a) medida líquida, as medidas das
arestas de comprimento, largura e altura ou espessura, excluídos os casqueiros
e as aparas; e
b) entera,
um bloco rochoso de dimensões reduzidas, capaz de ser serrado ou aproveitado
economicamente;
Incluso pelo Decreto n. º 5133-R, de 26.04.22, efeitos a
partir de 01.06.22:
c) rocha ornamental, o material
pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento,
utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos
e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração,
mobiliário e arte funerária.
Nova
redação
dada ao inciso II pelo
Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
II - quando se tratar de blocos,
para efeitos de emissão de documentos, deverá ser observado o seguinte:
a) no campo descrição dos
produtos informar sequencialmente as seguintes indicações:
1. a expressão “Bloco”;
2. o tipo de material rochoso;
3. a cor predominante;
4. o nome atribuído à variedade;
e
5. os defeitos aparentes, se
houver;
Nova
redação
dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:
b) no campo “Informações
Complementares” ou na “TAG <infAdProd> -
informações adicionais do produto”, a indicação da origem e das medidas,
observado o seguinte:
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até
04.05.14:
b) no campo “Informações Complementares”, a indicação da origem e das
medidas, observado o seguinte:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.611-R, de
30.01.24, efeitos a partir de 31.01.24:
1. a sigla “ES”,
indicativa da extração realizada neste Estado;
Redação original, efeitos até 30.01.24:
1. a
sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado, seguida do número da
nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento extrator;
2. a sigla “EX”,
indicativa da origem estrangeira do bloco, seguida do número da nota fiscal
referente à entrada no estabelecimento;
3. a sigla da Unidade da
Federação do remetente, indicativa da origem do bloco, seguida do número da
nota fiscal referente à operação; ou
4. “ESTOQUE”, indicativa do estoque existente no
estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida do número sequencial grafado no
bloco;
Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14,
efeitos a partir de 20.03.14:
5. as
medidas líquidas; e
c) no campo unidade, a unidade
“m3”; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14,
efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
II - quando se tratar
de blocos a descrição dos produtos, para efeitos de emissão de documentos e
escrituração fiscal, deverá conter sequencialmente as seguintes indicações:
a) expressão “Bloco”;
b) as expressões:
c) o tipo de material
rochoso, a cor predominante e o nome atribuído à variedade;
d) as medidas
líquidas;
e) os defeitos
aparentes, se houver; e
f) no campo unidade,
a unidade “m3”; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º
3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
III - quando se tratar de chapas, para efeitos de
emissão de documentos, deverá ser observado o seguinte:
a) no campo descrição dos produtos informar
sequencialmente:
1. o tipo de material
rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à
variedade; e
4. a espessura expressa em
centímetros;
Nova redação dada pelo Decreto n.º
3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:
b) no campo “Informações Complementares”, o código
do produto correspondente seguido da quantidade de chapas, ou, na “TAG <infAdProd> - informações
adicionais do produto”, a quantidade de chapas.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º
3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 04.05.14:
b) no campo
“Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da
quantidade de chapas; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14,
efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:
III - quando se
tratar de chapas, a descrição dos produtos, para efeitos de emissão de
documentos e escrituração fiscal, deverá conter sequencialmente as seguintes
indicações:
a) a quantidade de
chapas, seguida da expressão “Chapa(s)”;
b) o tipo de material
rochoso, a cor predominante, o nome atribuído à variedade e a sua espessura
expressa em centímetros; e
c) no campo unidade,
a unidade “m2”.
Incluso pelo Decreto n. º
5133-R, de 26.04.22, efeitos a partir de 01.06.22:
§ 1º Nas operações de saída de blocos ou de
chapas realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas
ornamentais, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, além
dos demais requisitos, deverá conter:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º
5.611-R, de 30.01.24, efeitos a partir de 31.01.24:
I - no grupo “obsFisco”,
no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem”
e no campo “xTexto”, o número do protocolo de
autorização da NF-e referente à origem do bloco, nas
hipótese dos itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso II do caput; e
Redação original, efeitos até 30.01.24:
I - no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem”
e no campo “xTexto”, o número do protocolo de
autorização da NF-e referente à origem do bloco; e
II - no campo
“Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da
Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos
seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... /
......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº
................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº
.....................................).
Incluso pelo Decreto n. º 5133-R, de 26.04.22, efeitos a
partir de 01.06.22:
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se às
empresas que praticarem operações nos segmentos de rochas ornamentais, que
estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
I
- 0810-0/02 - Extração de granito e beneficiamento associado;
II
- 0810-0/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado;
III
- 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; e
IV
- 0899-1/99 - Extração de outros minerais não metálicos não especificados
anteriormente.