CAPÍTULO XLI-G - SEÇÃO I

CAPÍTULO XLI-G

DOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES

NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 530-Z-Y.  Para os fins deste capítulo:

 

I - considerar-se-á:

 

a) medida líquida, as medidas das arestas de comprimento, largura e altura ou espessura, excluídos os casqueiros e as aparas; e

 

b) entera, um bloco rochoso de dimensões reduzidas, capaz de ser serrado ou aproveitado economicamente;

 

Incluso pelo Decreto n. º 5133-R, de 26.04.22, efeitos a partir de 01.06.22:

 

c) rocha ornamental, o material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

II - quando se tratar de blocos, para efeitos de emissão de documentos, deverá ser observado o seguinte:

 

a) no campo descrição dos produtos informar sequencialmente as seguintes indicações:

 

1. a expressão “Bloco”;

 

2. o tipo de material rochoso;

 

3. a cor predominante;

 

4. o nome atribuído à variedade; e

 

5. os defeitos aparentes, se houver;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:

 

b) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, a indicação da origem e das medidas, observado o seguinte:

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 04.05.14:

b) no campo “Informações Complementares”, a indicação da origem e das medidas, observado o seguinte:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.611-R, de 30.01.24, efeitos a partir de 31.01.24:

 

1. a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado;

 

Redação original, efeitos até 30.01.24:

1. a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado, seguida do número da nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento extrator;

 

2. a sigla “EX”, indicativa da origem estrangeira do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento;

 

3. a sigla da Unidade da Federação do remetente, indicativa da origem do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à operação; ou

 

4. “ESTOQUE”, indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida do número sequencial grafado no bloco;

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

5. as medidas líquidas; e

 

c) no campo unidade, a unidade “m3”; e

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

II - quando se tratar de blocos a descrição dos produtos, para efeitos de emissão de documentos e escrituração fiscal, deverá conter sequencialmente as seguintes indicações:

a) expressão “Bloco”;

b) as expressões:

c) o tipo de material rochoso, a cor predominante e o nome atribuído à variedade;

d) as medidas líquidas;

e) os defeitos aparentes, se houver; e

f) no campo unidade, a unidade “m3”; e

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

III - quando se tratar de chapas, para efeitos de emissão de documentos, deverá ser observado o seguinte:

 

a) no campo descrição dos produtos informar sequencialmente:

 

1. o tipo de material rochoso;

 

2. a cor predominante;

 

3. o nome atribuído à variedade; e

 

4. a espessura expressa em centímetros;

 

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:

 

b) no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas, ou, na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, a quantidade de chapas.

 

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 04.05.14:

b) no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas; e

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

III - quando se tratar de chapas, a descrição dos produtos, para efeitos de emissão de documentos e escrituração fiscal, deverá conter sequencialmente as seguintes indicações:

a) a quantidade de chapas, seguida da expressão “Chapa(s)”;

b) o tipo de material rochoso, a cor predominante, o nome atribuído à variedade e a sua espessura expressa em centímetros; e

c) no campo unidade, a unidade “m2”.

 

Incluso pelo Decreto n. º 5133-R, de 26.04.22, efeitos a partir de 01.06.22:

 

§ 1º  Nas operações de saída de blocos ou de chapas realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, além dos demais requisitos, deverá conter:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.611-R, de 30.01.24, efeitos a partir de 31.01.24:

 

I - no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco, nas hipótese dos itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso II do caput; e

 

Redação original, efeitos até 30.01.24:

I - no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; e

 

II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................).

 

Incluso pelo Decreto n. º 5133-R, de 26.04.22, efeitos a partir de 01.06.22:

 

§ 2º  O disposto no § 1º aplica-se às empresas que praticarem operações nos segmentos de rochas ornamentais, que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:

I - 0810-0/02 - Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado;

III - 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; e

IV - 0899-1/99 - Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.