CAPÍTULO XLI-G DOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
Seção II Da Extração de Blocos de Rochas Ornamentais
Nova redação dada ao inciso art. 530-Z-W pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
Art.530-Z-W. O estabelecimento extrator de rochas ornamentais, imediatamente após a conclusão do processo de corte de cada bloco ou entera rochoso deverá adotar os seguintes procedimentos:
Inciso I revogado pelo Decreto n.º 5.611-R, de 30.01.24, efeitos a partir de 31.01.24:
Inciso I - Revogado
I - emitir uma nota fiscal de entrada para cada bloco ou entera extraído, da qual constará, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: a) no campo destinado ao CFOP, o código 1.949; Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.133-R, de 26.04.22, efeitos a partir de 01.06.22: b) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa conforme art. 530-Z-Y, II, “a”; Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14: b) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa conforme art. 530-Z-Y, a; e Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14: b) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa conforme art. 530-Z-Y, II, exceto a informação a que se refere o seu inciso II, b; e Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14: c) no campo quantidade, o volume do bloco ou entera, expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida; e Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14: c) no campo quantidade, o volume do bloco expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida; e Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14: d) no campo unidade, a unidade “m3”; e Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14: e) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, as informações das medidas conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 04.05.14: e) no campo “Informações Complementares”, as informações das medidas conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
II - grafar em face visível do bloco ou entera, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos de 31.03.14 até 19.03.14: II - grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações: Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 30.03.14: II - grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis na cor preta, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:
a) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento extrator;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.611-R, de 30.01.24, efeitos a partir de 31.01.24:
b) a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado; e
Redação original, efeitos até 30.01.24: b) a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado, seguida do número da nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento extrator; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
c) as medidas líquidas do bloco ou entera.
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14: c) as medidas líquidas do bloco.
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