CAPÍTULO XLI-G - SEÇÃO II

CAPÍTULO XLI-G

DOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES

NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS

 

Seção II

Da Extração de Blocos de Rochas Ornamentais

 

Nova redação dada ao inciso art. 530-Z-W pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

Art.530-Z-W. O estabelecimento extrator de rochas ornamentais, imediatamente após a conclusão do processo de corte de cada bloco ou entera rochoso deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

Inciso I revogado  pelo Decreto n.º 5.611-R, de 30.01.24, efeitos a partir de 31.01.24:

 

Inciso I - Revogado

 

I - emitir uma nota fiscal de entrada para cada bloco ou entera extraído, da qual constará, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) no campo destinado ao CFOP, o código 1.949;

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.133-R, de 26.04.22, efeitos a partir de 01.06.22:

b) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa conforme art. 530-Z-Y, II, “a”;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14: b) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa conforme art. 530-Z-Y, a; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

b) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa conforme art. 530-Z-Y, II, exceto a informação a que se refere o seu inciso II, b; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

c) no campo quantidade, o volume do bloco ou entera, expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

c) no campo quantidade, o volume do bloco expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

d) no campo unidade, a unidade “m3”; e

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:

e) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, as informações das medidas conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 04.05.14:

e) no campo “Informações Complementares”, as informações das medidas conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

II - grafar em face visível do bloco ou entera, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos de 31.03.14 até 19.03.14:

II - grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 30.03.14:

II - grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis na cor preta, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:

 

a) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento extrator;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.611-R, de 30.01.24, efeitos a partir de 31.01.24:

 

b) a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado; e

 

Redação original, efeitos até 30.01.24:

b) a sigla “ES”, indicativa da extração realizada neste Estado, seguida do número da nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento extrator; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

c) as medidas líquidas do bloco ou entera.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

c)  as medidas líquidas do bloco.