CAPÍTULO XLI-G DOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
Seção III Dos Blocos ou Chapas de Rochas Ornamentais Oriundos de Outras Unidades da Federação
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
Art. 530-Z-Z. Nas aquisições de blocos, enteras ou chapas de rochas ornamentais oriundos de outras unidades da Federação, o adquirente localizado neste Estado deverá exigir que:
I - quando se tratar da aquisição de blocos ou enteras:
a) seja emitida uma nota fiscal para cada bloco ou entera, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
1. no campo descrição do produto, a descrição do bloco ou entera, conforme art. 530-Z-Y, II, a;
2. no campo quantidade, o volume do bloco ou entera expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida;
Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:
3. no campo unidade, a unidade “m3”; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:
4. no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, as informações das medidas, conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 04.05.14: 4. no campo “Informações Complementares”, as informações das medidas, conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14: Art. 530-Z-Z. Nas aquisições de blocos ou chapas de rochas ornamentais oriundos de outras unidades da Federação, o adquirente localizado neste Estado deverá exigir que: I - quando se tratar da aquisição de blocos: a) seja emitida nota fiscal, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: 1. no campo descrição do produto, a descrição do bloco conforme art. 530-Z-Y, II, exceto a informação a que se refere o seu inciso II, b; e 2. no campo quantidade, a quantidade de material produzido correspondente a unidade indicada; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 31.03.14:
b) seja grafado em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:
Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 30.03.14: b) seja grafado em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis na cor preta, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:
1. o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente;
2. a sigla da unidade da Federação do remetente, indicativa da origem do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à operação; e
3. as medidas líquidas do bloco; ou
II - quando se tratar da aquisição de chapas:
a) seja emitida nota fiscal, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
1. no campo descrição do produto, a descrição da chapa conforme art. 530-Z-Y, III; e
2. no campo quantidade, a quantidade de material produzido correspondente a unidade indicada; e
b) seja grafado, com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis, ou afixado etiqueta adesiva que contenha, no mínimo, a sigla da unidade da Federação do remetente, indicativa da origem das chapas, seguida do número da nota fiscal referente à operação.
Incluído pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:
3. no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas, ou, na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, a quantidade de chapas; e
Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, o contribuinte localizado neste Estado fica obrigado a adotar os procedimentos relativos à grafia de caracteres no bloco ou chapa, de acordo com as exigências contidas neste Regulamento, antes da respectiva entrada em território deste Estado, caso essa obrigação não tenha sido anteriormente cumprida. |