CAPÍTULO XLI-G - SEÇÃO IV

CAPÍTULO XLI-G

DOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES

NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS

 

Seção IV

Das Rochas Ornamentais Importada do Exterior

 

Art. 530-Z-Z-A.  Nas aquisições de blocos ou chapas de rochas ornamentais oriundos do exterior, o adquirente localizado neste Estado deverá, antes da saída do recinto alfandegado:

 

I - quando se tratar de importação de blocos:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

a) antes da saída do recinto alfandegado, seja emitida uma nota fiscal para cada bloco ou entera, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

 

1. no campo descrição do produto, a descrição do bloco ou entera, conforme art. 530-Z-Y, II, a;

 

2. no campo quantidade, o volume do bloco ou entera expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida;

 

3. no campo unidade, a unidade “m3”; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:

 

4. no campo “Informações Complementares” ou na TAG <InfAdProd> informações adicionais do produto”, as informações das medidas, conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 at´04.05.14:

4. no campo “Informações Complementares”, as informações das medidas, conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos de 31.03.14 até 19.03.14:

a) antes da saída do recinto alfandegado, emitir uma nota fiscal de entrada específica para cada bloco importado, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as informações referidas no art. 530-Z-Y, II, exceto a informação a que se refere o seu inciso II, b; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 30.03.14:

a) emitir uma nota fiscal de entrada específica para cada bloco importado, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as informações referidas no art. 530-Z-Y, II, exceto a informação a que se refere o seu inciso II, b; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos de 31.03.14 até 19.03.14:

b) no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 30.03.14:

b) grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis na cor preta, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:

1. O número de inscrição no CNPJ do estabelecimento adquirente;

2. a sigla “EX”, indicativa da origem estrangeira do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento;

3.  as medidas líquidas do bloco; ou

 

II - quando se tratar de importação de chapas:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 31.03.14:

 

a) antes da saída do recinto alfandegado, emitir uma nota fiscal de entrada das chapas importadas, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as informações referidas no art. 530-Z-Y, III; e

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 30.03.14:

a) emitir uma nota fiscal de entrada das chapas importadas, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as informações referidas no art. 530-Z-Y, III; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 31.03.14:

 

b) no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis, ou afixar etiqueta adesiva que contenha, no mínimo, a sigla “EX”, indicativa da origem estrangeira das chapas, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 30.03.14:

b) grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis, ou afixar etiqueta adesiva que contenha, no mínimo, a sigla “EX”, indicativa da origem estrangeira das chapas, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento.