CAPÍTULO XLI-G - SEÇÃO V

CAPÍTULO XLI-G

DOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES

NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS

 

Seção V

Do Processo de Transformação de Blocos de Rochas Ornamentais

 

Art. 530-Z-Z-B. O estabelecimento que efetuar transformação de bloco de rochas ornamentais em chapas ou enteras deverá, imediatamente após a conclusão do processo de serragem de cada bloco, adotar os seguintes procedimentos:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

I - emitir nota fiscal de entrada referente ao produto transformado, da qual conste, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

I - emitir nota fiscal de entrada referente ao produto transformado, da qual conste, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

 

a) no campo CFOP, o código 1949;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

b) quando se tratar de chapas, as informações padronizadas, conforme art. 530-Z-Y, III;

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

b) no campo descrição do produto:

1. quando se tratar de chapas, a sua descrição conforme art. 530-Z-Y, III; e

2. quando se tratar de enteras, a descrição padronizada de bloco conforme art. 530-Z-Y, II, exceto a informação a que se refere o seu inciso II, b;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

c) quando se tratar de enteras:

 

1. no campo descrição do produto, a descrição da entera, conforme art. 530-Z-Y, II, a;

 

2. no campo quantidade, o volume da entera, expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida; e

 

3. no campo unidade, a unidade “m3”; e

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

c) no campo quantidade, a quantidade de material produzido; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

d) no campo “Informações Complementares”, as seguintes informações:

 

1. a descrição completa do bloco transformado, conforme art. 530-Z-Y, II, a;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.552-R, de 01.04.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

2. a origem e as medidas líquidas do bloco transformado, conforme art. 530-Z-Y, II, b;

 

Redaçãoanterior dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 19.03.14:

2. as medidas líquidas do bloco transformado;

 

3. a espessura do corte provocado por lâmina ou fio, em centímetros; e

 

4. as medidas líquidas das enteras produzidas, se forem produzidas; e

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

d) no campo “Informações Complementares”, as seguintes informações relativas ao bloco transformado:

1. a descrição completa do bloco, conforme art. 530-Z-Y, II;

2. as medidas líquidas grafadas no bloco; e

3. a espessura do corte provocado por lâmina ou fio, em centímetros; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 31.03.14:

 

II - grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa ou entera, caracteres legíveis ou afixar etiquetas adesivas que contenha as seguintes informações:

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 30.03.14:

II - grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis ou afixar etiquetas adesivas que contenha as seguintes informações:

 

a) a expressão “NFT”, indicativa da nota fiscal de transformação do bloco, seguida do número da nota fiscal a que se refere o inciso I; e

 

b) a numeração sequencial, iniciada em 01, referente a cada chapa produzida.

 

§ 1.º  Para efeitos fiscais, a entera a que se refere  este artigo será considerado bloco.

 

§ 2.º  Para fins de cálculo da transformação da unidade de medida do bloco expressa em metros cúbicos em unidade de medidas de chapas expressas em metros quadrados, observar-se-á a fórmula, M2 = M3 x Cotr, considerando-se:

 

I - M2: quantidade expressa em metros quadrados;

 

II - M3:quantidade expressa em metros cúbicos; e

 

III - Cotr: coeficiente de transformação.

 

§ 3.º  O coeficiente de transformação - Cotr, a que se refere o § 1.º, será obtido por meio da fórmula, Cotr = 100/(Echa + Ecor), considerando-se:

 

I - Cotr: coeficiente de transformação;

 

II - Echa: espessura da chapa ou peça, em centímetros; e

 

III - Ecor: a espessura do corte provocado por lâmina ou fio, em centímetros.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.259-R, de 08.06.18, efeitos a partir de 11.06.18:

 

§ 4.º  Para perdas decorrentes do processo de transformação, superiores ao percentual de  cinco por cento, deverão ser emitidas notas fiscais para fins de estorno de estoque, conforme previsão contida no art. 530-Z-Z-F.

 

Redação original, efeitos até 10.06.18 :

§ 4.º  Para perdas decorrentes do processo de transformação, superiores ao percentual de  cinco por cento, deverão ser emitidas notas fiscais para fins de estorno de estoque, conforme previsão contida no art. 530-Z-Z-F.