CAPÍTULO XLI-G - SEÇÃO VI

CAPÍTULO XLI-G

DOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES

NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS

 

Seção VI

Das Operações com Rochas Ornamentais

 

Art. 530-Z-Z-C.  Além das demais disposições contidas neste capítulo, os estabelecimentos localizados neste Estado que praticarem operações com rochas ornamentais deverão observar o seguinte:

 

I - as notas fiscais emitidas para acobertar as respectivas operações deverão conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.552-R, de 01.04.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

a) no campo destinado à descrição do produto, a descrição padronizada, conforme art. 530-Z-Y, II, a, quando se tratar de blocos ou enteras e art. 530-Z-Y, III, a, quando se tratar de chapas;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 19.03.14 :

a) no campo destinado a descrição do produto, a descrição padronizada, conforme art. 530-Z-Y, II, a, quando se tratar de blocos ou enteras e art. 530-Z-Y, III, quando se tratar de chapas;

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

a) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa do produto, conforme art. 530-Z-Y, II ou III;

 

b) no campo quantidade, a quantidade de material correspondente a unidade indicada; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

c) no campo unidade, a unidade “m2”, quando se tratar de chapas, e “m3”, quando se tratar de blocos ou enteras;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:

 

d) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, as informações da origem e medidas do bloco ou entera, conforme art. 530-Z-Y, II, b; e

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.552-R, de 01.04.14, efeitos de 20.03.14 até 04.05.14:

d) no campo “Informações Complementares”, as informações da origem e medidas do bloco ou entera, conforme atr. 530-Z-Y, II, b, e as informações do código do produto e quantidade de chapas conforme art. 530-Z-Y, III, b; e

Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 19.03.14:

d) no campo “Informações Complementares”, as informações da origem e medidas do bloco ou entera, conforme art. 530-Z-Y, II, b; e

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

e) na hipótese de transporte rodoviário, os dados completos do transportador, vedada a expressão “transportador a contratar”, observado o disposto nos § 2.º;

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

c) na hipótese de transporte rodoviário, os dados completos do transportador, vedada a expressão “transportador a contratar”, observado o disposto nos § 2.º;

 

II - os blocos, as enteras e as chapas de rochas ornamentais deverão conter caracteres grafados de acordo com as exigências contidas neste capítulo.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

§ 1º O contribuinte que adquirir produtos do segmento de rochas ornamentais deverá verificar se o fornecedor atende às disposições contidas no art. 62-E, II.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

§ 1.º  O contribuinte, sempre que adquirir produtos de rochas ornamentais, deverá verificar se o código de atividades econômicas do fornecedor atende às disposições contidas no art. 62-E, II.

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 15.11.16:

§ 1.º  O contribuinte, sempre que adquirir produtos de rochas ornamentais, deverá verificar se o código de atividades econômicas do fornecedor atende às disposições contidas no art. 33, § 1.º-A.

 

§ 2.º  A nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deverá conter os dados do veículo transportador e do condutor, deverão ser informados:

 

I - na hipótese de transporte efetuado por pessoa jurídica:

 

a) a razão social, o endereço completo e o número de inscrição no CNPJ do transportador;

 

b) a placa do veículo utilizado no transporte;

 

c) no campo “Informações Complementares”, as placas dos respectivos reboques, quando houver; e

 

d) a indicação do responsável pelo pagamento do frete.

 

II - na hipótese de transporte efetuado por transportador autônomo:

 

a) o nome, o endereço completo e o número de inscrição no CPF do transportador; e

 

b) as informações de que trata o inciso I, b, c e d.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 31.03.14:

 

§ 3.º Na hipótese de que trata o § 2.º, o transporte deverá ser acompanhado do CT-e ou DUA referente ao recolhimento do imposto incidente sobre o frete, observado no couber o disposto no art. 168, § 1.º, I.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 30.03.14:

§ 3.º Na hipótese de que trata o § 2.º, o transporte deverá ser acompanhado do CT-e ou DUA referente ao recolhimento do imposto incidente sobre o frete, quando for o caso.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.562-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:

 

§ 4.º Excetuadas as situações previstas nos arts. 530-Z-W, 530-Z-Z, 530-Z-Z-A e 530-Z-Z-B, será admitida a emissão de uma única nota fiscal para acobertar operações com mais de um bloco ou entera, observadas as demais disposições contidas neste Regulamento.