CAPÍTULO XLI-G - SEÇÃO VII

CAPÍTULO XLI-G

DOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES

NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS

 

Seção VII

Das Disposições Finais 

 

Art. 530-Z-Z-D.  Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que:

 

I - for emitido em desacordo com as disposições contidas neste capítulo; ou

 

II - for utilizado para acompanhar o transporte de bloco, entera ou chapa de rochas ornamentais que não contenham identificação ou estejam identificados em desacordo com as exigência previstas neste capítulo.

 

Parágrafo único.  Considerar-se-ão adquiridos sem documento fiscal o bloco, a entera ou a chapa de rochas ornamentais, encontrados em poder do contribuinte, que não contenham a grafia dos caracteres exigidos ou que estejam grafados em desacordo as exigências prevista neste capítulo.

 

Art. 530-Z-Z-E.  Para fins de transporte de blocos, enteras ou de chapas de rochas ornamentais, o transportador deverá exigir, sob pena de imputação de responsabilidade solidária, que estes estejam devidamente grafados, e que a respectiva nota fiscal tenha sido emitida com observância das exigências contidas neste capítulo.

 

Art. 530-Z-Z-F.  Na hipótese de perda ou inutilização de produtos de rochas ornamentais, observado o disposto no art. 102, § 3.º, II, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

I - emitir nota fiscal da qual conste, além dos demais requisitos exigidos, no campo destinado ao CFOP, o código 5.927, e as seguintes informações:

 

a) o número da nota fiscal referente ao produto objeto da perda ou da inutilização;

 

b) a data, o local e as circunstâncias em que se verificou a ocorrência;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

c) as informações completas do material conforme art. 530-Z-Y, II ou III; e

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

c) a descrição completa do material conforme art. 530-Z-Y, II ou III; e

 

d) no caso de roubo de carga ou acidente no transporte, mencionar o número do boletim de ocorrência respectivo;

 

II -  lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, em caso de perda ou inutilização decorrente de acidente ou falha operacional ocorridos no próprio estabelecimento; e

 

III - manter em arquivo, para apresentação ao Fisco, quando exigido:

 

a) o registro fotográfico que permita identificar o material e o local da ocorrência da perda ou inutilização, em qualquer caso; e

 

b) o boletim de ocorrência formalizado para registrar o fato a que se refere o inciso I, d.

 

Art. 530-Z-Z-G.  Fica atribuída ao estabelecimento que detiver blocos, chapas ou peças de rochas ornamentais, a responsabilidade pela manutenção em permanente condição de legibilidade e conservação dos caracteres nele grafados, observadas as exigências contidas neste capítulo.