CAPÍTULO XLI-H

Capítulo XLI-H incluído pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos a partir de 01.10.14:

 

CAPÍTULO XLI-H

DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E

 PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO

CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS

 

Nova redação dada ao caput do art. 530-Z-Z-H  pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.09.15:

 

Art. 530-Z-Z-H.  Na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, observar-se-á o seguinte (Ajuste Sinief 03/15):

 

Art.  530-Z-Z-H  incluído pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos de 01.10.14 até 31.08.15 :

Art. 530-Z-Z-H.  Na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, observar-se-á o seguinte:

 

I - a empresa remetente deverá emitir NF-e e imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias; e

 

II - a NF-e de que trata o inciso I deverá, além dos demais requisitos exigidos:

 

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

 

b) conter como natureza da operação “Simples Remessa”; e

 

c) indicar no campo Informações Complementares da NF-e, a expressão “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.

 

Art. 530-Z-Z-I.  As mercadorias a que se refere este capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.

 

Parágrafo único. A Sefaz poderá solicitar, a qualquer tempo, do hospital ou clínica, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata este artigo.

 

Art. 530-Z-Z-J.  A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

 

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver; ou

 

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos:

 

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

 

b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”; e

 

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no art. 530-Z-Z-H, I, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.

 

Art. 530-Z-Z-K.  Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

 

I - como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;

 

II - a descrição do material remetido;

 

III - número de referência do fabricante relativo ao cadastro do produto; e

 

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

 

§ 1.º  A adoção do procedimento previsto no caput será condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

 

§ 2.º  Na NF-e de devolução do instrumental deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo “chave de acesso da NF-e referenciada.