Capítulo XLI renumerado
para Capítulo XLII pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de
01.01.05:
Capítulo XL renumerado
para Capítulo XLI pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 01.05.04 a
31.12.04:
Capítulo XXXIX renumerado
para Capítulo XL pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos a partir de
01.01.04 a 31.12.04:
Capítulo XXXVIII renumerado
para Capítulo XXXIX pelo Decreto n.º 1.285-R, de 18.02.04, sem efeitos:
Capítulo XXXVII renumerado
para Capítulo XXXVIII pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos de
01.01.04 18.02.04:
Capítulo XXXVI renumerado
para Capítulo XXXVII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03
a 31.12.03:
Capítulo XLI-I incluído pelo Decreto n.º 4.640-R, de
29.05.20, efeitos a partir de 01.05.20:
CAPÍTULO XLI-I
DAS OPERAÇÕES COM TRANSPORTE DE REVSOL OU REVSOL PLUS RECEBIDO EM DOAÇÃO POR
PREFEITURA MUNICIPAL DESTE ESTADO
Art. 530-Z-Z-L incluído
pelo Decreto n.º 4.640-R, de 29.05.20, efeitos a partir de 01.05.20:
Art. 530-Z-Z-L. No transporte de Revsol
ou Revsol Plus recebidos em doação por prefeituras municipais deste Estado,
fica dispensada a emissão de nota fiscal para acobertamento dos produtos no
trajeto a ser percorrido entre a área licenciada pela SEAG e o local de sua
aplicação no respectivo município, desde que o transporte seja realizado por
veículo de propriedade do município donatário ou do Governo do Estado.
CAPÍTULO XLII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
Redação original, efeitos até 31.07.03:
CAPÍTULO XXXVI
DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
Título da seção I incluído
pelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos a partir de 14.09.06:
Seção I
Do Regime Especial de Obrigação
Acessória
Nova redação dada ao caput
do art. 531 pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de
01.10.04:
Art. 531. Em casos especiais e em vista
de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser
permitida, sob condição, a adoção de Regime Especial de Obrigação Acessória –
REOA, para:
Redação original, efeitos até
30.09.04:
Art. 531. Em casos
especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das
obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de regime
especial para:
I - recolhimento do imposto;
II - confecção e emissão de documentos
fiscais;
III - escrituração de livros fiscais;
IV - transporte fracionado de
mercadorias; e
V - outras obrigações acessórias, não
vedadas por lei ou convênio.
Nova redação dada ao § 1.º pelo
Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
§ 1.º O pedido de concessão de regime
especial, assinado por sócio-gerente ou representante legal, deverá conter a
descrição detalhada do motivo e da finalidade e a identificação completa do
estabelecimento interessado e do signatário na inicial, e ser apresentado à
Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia do contrato social ou do
estatuto social, e suas alterações;
II - cópia autenticada de instrumento
procuratório, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por
procurador legalmente habilitado;
Nova redação dada ao inciso III
pelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos a partir de 14.09.06:
III - cópia da ata da assembléia que
elegeu a diretoria responsável pela outorga do instrumento procuratório, a que
se refere o inciso II;
Redação anterior dada pelo Decreto
n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 13.09.06:
III - cópia da ata da
assembléia que elegeu a diretoria responsável pela outorga do instrumento
procuratório, a que se refere o inciso III;
IV - modelos originais ou cópias
legíveis dos sistemas pretendidos;
Nova redação dada ao inciso V pelo
Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:
V - comprovante de pagamento da taxa de
pedido de regime especial, constante da Tabela II, item 17-1, da Lei n.º
7.001, de 31 de dezembro de 2001;
Redação anterior dada ao inciso V
pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 31.12.06:
V - comprovante de
pagamento da taxa de pedido de regime especial, constante da Tabela III,
item 17-1, da Lei n.º 7.001, de 31 de dezembro de 2001;
VI - cópia de documento comprobatório da
assinatura do signatário na inicial;
Inciso VII revogado pelo
Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:
VII – revogado
Redação anterior dada pelo Decreto
n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até20.06.11:
VII - cópia da
autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de notas fiscais, deferida pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do
requerente, caso o documento proposto seja emitido por processamento de dados;
e
VIII - outro documento que a SEFAZ
julgar necessário.
Redação original, efeitos até
30.09.04:
§ 1.º O pedido de
concessão de regime especial, instruído com fac-símile de modelos e sistemas
pretendidos, será apresentado pelo estabelecimento matriz à Agência da Receita
Estadual a que estiver circunscrito, o qual deverá conter, além da
identificação desse estabelecimento, a dos demais estabelecimentos interessados
na utilização do regime.
§ 2.º Na hipótese de o estabelecimento
matriz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido será formulado por
qualquer um dos estabelecimentos localizados neste Estado, se somente a estes
interessar o regime especial.
§ 3.º O pedido de regime especial será
decidido pela Gerência Tributária, que dará, ao interessado, ciência da
decisão, entregando, na hipótese de ser ela concessiva, cópia de seu inteiro
teor, acompanhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso.
Nova redação dada ao § 4.º
pelo Decreto n.º 2.682-R, de 08.02.11, efeitos a partir de 01.11.09:
§ 4.º É vedada a concessão ou renovação
de suspensão, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou
outorgado, ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial
de tributação, ressalvado o disposto no art. 22 da Lei n.º 7.000, de 2001 e
no Decreto n.º 1.951-R, de 25 de outubro de 2007.
Redação anterior dada ao § 4.° pelo
Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 31.10.09:
§ 4.º É vedada a
concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de calculo, crédito
presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer outra modalidade de benefício
fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 22
da Lei n.º 7.000, de 2001, e no Decreto n.º 1.152-R, de 16 de maio de 2003.
Redação original, efeitos até
31.07.03:
§ 4.º É vedada a
concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de calculo,
crédito presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer outra modalidade de
benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no
art. 894.
§ 5.º incluído pelo
Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.07.10- Alterado pelo
Dec. 2.434-R/09 e Dec.: 2.489-R/10:
§ 5.º O detentor do regime especial de
que trata o caput fica obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º
2.857-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 29.09.11:
§ 6.º O disposto no § 5.º não se aplica
às hipóteses de que tratam os arts. 425, 709, § 1º, II e 729-A, bem como aos
contribuintes autorizados a emitirem exclusivamente documentos fiscais
relativos a prestações de serviços.
§ 6.º incluído pelo
Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 28.09.11:
§ 6.º O disposto no
§ 5.º não se aplica às hipóteses de que tratam os arts. 425 e 729-A, bem como
aos contribuintes autorizados a emitirem exclusivamente documentos fiscais
relativos a prestações de serviços.
Nova
redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 5.832-R, de 17.09.24, efeitos a
partir de 20.09.24:
§ 7º Para os fins de que trata este
capítulo, exigir-se-á do contribuinte não obrigado à EFD o uso de sistema
eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais,
observado o art. 701-A.
Redação
anterior dada pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 a
19.09.24:
§
7.º incluído pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:
§
7.º Para os fins de que trata este capítulo, exigir-se-á do contribuinte a
autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, deferida
pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento
requerente, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros
fiscais, se for o caso.
Art. 532. A utilização do regime
especial de que trata o art. 531, pelos demais estabelecimentos da mesma
empresa, não abrangidos na concessão, fica condicionada à averbação.
Nova
redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 5.037-R, de 19.12.21, efeitos a
partir de 20.12.21:
§ 1º A averbação consistirá em decisão
da Gerência Tributária, da qual se entregará cópia ao interessado,
declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a
utilizar o regime especial.
Redação
anterior, efeitos até 19.12.21:
§
1.º A averbação consistirá em decisão das Turmas de Julgamento, da qual se
entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela
especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.
Redação
original, efeitos até 08.01.18:
§
1.º A averbação consistirá em decisão do Gerente Tributário, da qual se
entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela
especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.
§ 2.º O pedido de averbação de regime
especial, inclusive nos casos em que tenha sido concedido pelo Fisco federal ou
de outra unidade da Federação, será apresentado pelo estabelecimento matriz à
Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o requerente.
§ 3.º Na hipótese de o estabelecimento
matriz localizar-se em outra unidade da Federação, o pedido de averbação será
formulado por estabelecimento situado neste Estado.
Nova
redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a
partir de 01.07.20:
§ 4º O pedido de averbação, que conterá
os dados identificadores do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos
que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que,
originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias do ato concessivo
e dos modelos e sistemas aprovados, se houver.
Redação
original, efeitos até 30.06.20:
§
4.º O pedido de averbação, que conterá os dados identificadores do
estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o
regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele
requerido, será instruído com cópias autenticadas do ato concessivo e dos
modelos e sistemas aprovados, se houver.
Art.
532-A incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir
de 16.06.04:
Art. 532-A. O contribuinte estabelecido
em outra unidade da Federação poderá requerer à SEFAZ autorização para adotar
regime especial, relativo a obrigações acessórias, devendo o pedido, além de
conter a identificação do estabelecimento, ser instruído com:
I - a documentação relacionada no art.
531, § 1.º;
II - a cópia do regime especial
concedido em outra unidade da Federação; e
III - a cópia de ato de autoridade
competente, da unidade da Federação que houver concedido o regime especial,
confirmando a sua vigência, caso vigore por período superior a dois anos.
Parágrafo
único, renomeado para § 1º pelo Decreto n.º 5.037-R, de
19.12.21, efeitos a partir de 20.12.21:
§ 1º. O pedido de que trata o caput:
I - poderá ser apresentado em qualquer
Agência da Receita Estadual ou no Protocolo da SEFAZ; e
II - será decidido pela Gerência
Tributária, que dará ciência da decisão ao interessado, e, na hipótese de
deferimento, fornecerá cópia do seu inteiro teor, mediante recibo, acompanhada
das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso.
§ 2º. incluído
pelo Decreto n.º 5.037-R, de 19.12.21, efeitos a partir de 20.12.21:
§ 2º O contribuinte poderá apresentar
pedido de prorrogação do regime especial de que trata o caput até o termo final
de sua vigência, hipótese em que será aplicado o efeito previsto no § 6º-A do
art. 533, desde que a unidade da Federação responsável pela concessão do regime
dê o mesmo tratamento quanto à prorrogação da vigência.
Nova
redação dada ao caput do art. 533 pelo Decreto n.º 1.340-R, de
15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
Art. 533. Os regimes especiais a que se
referem os arts. 531 a 532-A, uma vez concedidos, poderão ser alterados,
suspensos ou cancelados a qualquer tempo, após comunicação prévia ao
contribuinte.
Redação
anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a
15.06.04:
Art.
533. Os regimes especiais a que se refere o art. 531, uma vez concedidos,
poderão ser alterados, suspensos ou cancelados a qualquer tempo, após
comunicação prévia ao contribuinte.
Redação
original, efeitos até 31.07.03:
Art.
533. Os regimes especiais a que se refere o art. 531, uma vez concedidos,
poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo, após comunicação prévia ao
contribuinte.
§ 1.º Nos casos de alteração, o
estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou a averbação deverá
apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no art. 531, §
1.º, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
Nova
redação dada ao § 2.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a
partir de 01.08.03:
§ 2.º É competente para determinar a
alteração, suspensão ou o cancelamento do regime a autoridade que o tiver
concedido.
Redação
original, efeitos até 31.07.03:
§
2.º É competente para determinar a cassação ou a alteração do regime a
autoridade que o tiver concedido.
§ 3º revogado
pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
§ 3.º - Revogado
Redação
anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de
01.08.03 a 15.06.04:
§
3.º A alteração ou o cancelamento do regime especial concedido poderá ser
solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.
Redação
original, efeitos até 31.07.03:
§
3.º A cassação ou a alteração do regime especial concedido poderá ser
solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.
Nova
redação dada ao § 4.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a
partir de 01.08.03:
§ 4.º Ocorrendo a alteração, suspensão
ou o cancelamento, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde
houver estabelecimento do detentor do regime especial.
Redação
original, efeitos até 31.07.03:
§
4.º Ocorrendo a cassação ou a alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade
da Federação onde houver estabelecimento detentor do regime especial.
§ 5.° revogado
pelo
Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de
01.08.03:
§ 5.° Revogado.
Redação
original, efeitos até 31.07.03:
§
5.º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração do
regime especial caberá recurso, em última instância, sem efeito suspensivo,
para a autoridade imediatamente superior.
§ 6.º O detentor do regime especial
poderá renunciá-lo, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
§ 6º-A. incluído pelo Decreto n.º 5.037-R, de 19.12.21, efeitos a
partir de 20.12.21:
§ 6º-A. O contribuinte poderá
apresentar pedido de prorrogação do regime especial até o termo final de sua
vigência, hipótese em que ficará automaticamente prorrogado até a data em que
for proferida a decisão, se posterior ao termo final da vigência.
§ 7.º incluído
pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
§ 7.º A falta de apresentação de
quaisquer dos documentos relacionados nos arts. 531, § 1.º; 532, § 2.º; e
532-A, parágrafo único, determinará, de plano, o indeferimento do pedido de
concessão, alteração, averbação e anuência de regime especial.
§ 8.º incluído
pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
§ 8.º O indeferimento de plano
dar-se-á, também, em decorrência da constatação de que o estabelecimento
requerente encontra-se:
I - com débito, pelo não recolhimento de
imposto;
II - com notificação de débito em
situação de ativa;
Nova redação dada ao inciso III pelo
Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:
III - em situação irregular perante o
Fisco, relativamente:
a) ao cadastro de contribuinte do
imposto;
Alínea
B. revogado pelo
Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de
18.08.21:
Alínea B. Revogado
b) à
entrega do DIEF;
c) à transmissão dos arquivos magnéticos
a que se refere o Convênio ICMS 57/95;
d) à utilização de documento fiscal
eletrônico; ou
Nova redação dada à alínea “e” pelo
Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:
e) à dívida ativa do Estado, salvo se a
sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora, observado o disposto no § 11.
Alínea “e” incluída
pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 04.04.12:
e) à dívida ativa do
Estado, observado o disposto no § 11.
III incluído
pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, de 16.06.04 aé 20.06.11:
III - em situação
irregular junto ao cadastro de contribuinte do imposto; ou
Inciso IV revogado pelo
Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:
IV – revogado
IV incluído
pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, de 16.06.04 até 20.06.11:
IV - inscrito na
dívida ativa do Estado.
§ 9.º incluído
pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
§ 9.º A Gerência Fiscal deverá
manifestar-se sobre:
I - o procedimento que o contribuinte
pretende adotar, emitindo opinião técnica consubstanciada acerca do mesmo e
apresentando sugestões relativas à segurança e ao controle fiscal, antes da
concessão, alteração, ou averbação de regime especial;
II - a regularidade do cumprimento das
obrigações principal e acessórias, por parte do interessado;
III - o controle e acompanhamento fiscal
em relação a procedimento especial já concedido; e
IV - a conveniência da continuidade do
procedimento especial já concedido.
Nova redação dada ao § 10 pelo
Decreto n.° 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:
§ 10. O disposto no § 9.º não se aplica
aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2.º; 545 e 730.
Redação anterior dada ao § 10 pelo
Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos de 01.01.10 até 26.08.14 – Dec.
2.357-R/09:
§ 10. O disposto no
§ 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, §
2.º; 545, 729 e 730.
Redação anterior dada ao § 10 pelo
Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos de 12.05.09 até 31.12.09:
§ 10. O disposto no
§ 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, §
2.º; 729 e 730.
Redação anterior dada ao § 10 pelo
Decreto n.º 2.243-R, de 02.04.09, efeitos de 03.04.09 até 11.05.09:
§ 10. O disposto no
§ 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, §
2.º; 543-D; 543-R; 729 e 730.
Redação anterior dada ao § 10 pelo
Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 02.04.09:
§ 10. O disposto no
§ 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, §
2.º; 543-D; 543-Q; 543-R; 729 e 730.
Redação anterior dada ao § 10 pelo
Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 07.08.08:
§ 10. O disposto no
§ 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base no Ajuste
SINIEF 14/04 e nos arts. 425, § 2.º; 543-D; 543-Q; 543-R; 729 e 730.
Redação anterior dada ao § 10. pelo
Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .1.º.11.07 até 27.12.07:
§ 10. O disposto no
§ 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base no Ajuste SINIEF
14/04 , e nos arts. 272; 425, § 2.º; 543-D; 543-Q; 543-R; 729 e 730.
§ 10. incluído
pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 30.10.07:
§ 10. O disposto no
§ 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base no Ajuste SINIEF
14/04 , e nos arts. 272; 425, § 2.º; 543-D; 543-Q; 729 e 730.
§ 11 incluído pelo
Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:
§ 11. Para os fins de que trata o §
8.º, III, e, considerar-se-á como irregularidade a inscrição em dívida ativa do
estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores.
Art. 533-A incluído
pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
Art. 533-A. O regime especial deverá
conter, no mínimo:
I - o número e o ano;
II - a ementa;
III - a identificação da autoridade
concedente e do fundamento legal da concessão;
IV - a identificação do contribuinte e
os seus números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - os procedimentos e os documentos
autorizados em anexo;
VI - as condições específicas de sua
adoção;
VII - as exigências fiscais para
controle e acompanhamento;
VIII - as hipóteses de revogação ou
cassação; e
IX - o prazo de vigência
Art. 533-B incluído
pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:
Art. 533-B. O contribuinte inscrito
neste Estado, detentor de REOA, que adquirir mercadorias de produtores rurais,
fica dispensado de indicar na DOT, o Município de origem do respectivo
fornecedor, devendo apresentar as terceiras vias das notas fiscais de entrada
das referidas aquisições à Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de sua emissão caso
não seja usuário de NF-e
Nova redação dado ao art. 534 pelo
Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
Art. 534. Os regimes especiais serão
registrados, de conformidade com as regras contidas em cláusula específica, no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
fazendo-se constar o número, a ementa e o respectivo prazo de vigência.
Redação anterior dada pelo Decreto
n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 15.06.04:
Art. 534. Os regimes
especiais serão registrados pelo beneficiário no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo constar o termo inicial,
e, no caso de concessão por prazo determinado, o termo final da fruição.
Redação original, efeitos até
31.07.03:
Art. 534. Os regimes
especiais concedidos serão averbados na FAC do contribuinte beneficiário.
Art. 534-A incluído
pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
Art. 534-A. Todos os atos emanados do
Poder Executivo, que disponham sobre obrigações acessórias, concessão e
revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, deverão ser encaminhados
à Assembléia Legislativa, acompanhados de justificativa detalhada, no prazo de
trinta dias, contados da publicação, para a fiscalização prevista no art.
56, XIII, da Constituição Estadual.
§ 1.º O não cumprimento do
encaminhamento, nas condições estabelecidas no caput, tornam nulos,
automaticamente, o ato e seus efeitos, desde a data de sua publicação.
§ 2.º O ato previsto no art. 56,
XIII, da Constituição Estadual, referente aos regimes especiais que
disponham sobre obrigações acessórias, deverá ser encaminhado pela Gerência
Tributária, ao Diário Oficial do Estado, até o quinto dia do mês subseqüente ao
de sua respectiva concessão, cancelamento e revogação.