CAPÍTULO XLII - SEÇÃO I

Capítulo XLI renumerado para Capítulo XLII pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:

Capítulo XL renumerado para Capítulo XLI pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 01.05.04 a 31.12.04:

Capítulo XXXIX renumerado para Capítulo XL pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos a partir de 01.01.04 a 31.12.04:

Capítulo XXXVIII renumerado para Capítulo XXXIX pelo Decreto n.º 1.285-R, de 18.02.04, sem efeitos:

Capítulo XXXVII renumerado para Capítulo XXXVIII pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos de 01.01.04 18.02.04:

Capítulo XXXVI renumerado para Capítulo XXXVII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:

 

Capítulo XLI-I incluído pelo Decreto n.º 4.640-R, de 29.05.20, efeitos a partir de 01.05.20:

 

 

CAPÍTULO XLI-I DAS OPERAÇÕES COM TRANSPORTE DE REVSOL OU REVSOL PLUS RECEBIDO EM DOAÇÃO POR PREFEITURA MUNICIPAL DESTE ESTADO

 

 

Art. 530-Z-Z-L incluído pelo Decreto n.º 4.640-R, de 29.05.20, efeitos a partir de 01.05.20:

 

Art. 530-Z-Z-L. No transporte de Revsol ou Revsol Plus recebidos em doação por prefeituras municipais deste Estado, fica dispensada a emissão de nota fiscal para acobertamento dos produtos no trajeto a ser percorrido entre a área licenciada pela SEAG e o local de sua aplicação no respectivo município, desde que o transporte seja realizado por veículo de propriedade do município donatário ou do Governo do Estado.

 

 

CAPÍTULO XLII

DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

CAPÍTULO XXXVI

DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE

 

Título da seção I incluído pelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos a partir de 14.09.06:

 

Seção I

Do Regime Especial de Obrigação Acessória

 

 

Nova redação dada ao caput do art. 531 pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 01.10.04:

 

Art. 531.  Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de Regime Especial de Obrigação Acessória – REOA, para:

 

Redação original, efeitos até 30.09.04:

Art. 531.  Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de regime especial para:

 

I - recolhimento do imposto;

 

II - confecção e emissão de documentos fiscais;

 

III - escrituração de livros fiscais;

 

IV - transporte fracionado de mercadorias; e

 

V - outras obrigações acessórias, não vedadas por lei ou convênio.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

§ 1.º  O pedido de concessão de regime especial, assinado por sócio-gerente ou representante legal, deverá conter a descrição detalhada do motivo e da finalidade e a identificação completa do estabelecimento interessado e do signatário na inicial, e ser apresentado à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com os seguintes documentos:

 

I -  cópia do contrato social ou  do estatuto social, e suas alterações;

 

II - cópia autenticada de instrumento procuratório, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos a partir de 14.09.06:

 

III - cópia da ata da assembléia que elegeu a diretoria responsável pela outorga do instrumento procuratório, a que se refere o inciso II;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 13.09.06:

III - cópia da ata da assembléia que elegeu a diretoria responsável pela outorga do instrumento procuratório, a que se refere o inciso III;

 

IV - modelos originais ou cópias legíveis dos sistemas pretendidos;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

 

V - comprovante de pagamento da taxa de pedido de regime especial, constante da Tabela II, item 17-1, da Lei n.º 7.001, de 31 de dezembro de 2001;

 

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 31.12.06:

V - comprovante de pagamento da taxa de pedido de regime especial, constante da Tabela III, item 17-1, da Lei n.º 7.001, de 31 de dezembro de 2001;

 

VI - cópia de documento comprobatório da assinatura do signatário na inicial;

 

Inciso VII revogado pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

 

VII – revogado

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até20.06.11:

VII - cópia da autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de notas fiscais, deferida pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do requerente, caso o documento proposto seja emitido por processamento de dados; e

 

VIII - outro documento que a SEFAZ julgar necessário.

 

Redação original, efeitos até 30.09.04:

§ 1.º  O pedido de concessão de regime especial, instruído com fac-símile de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado pelo estabelecimento matriz à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, o qual deverá conter, além da identificação desse estabelecimento, a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime.

 

§ 2.º  Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido será formulado por qualquer um dos estabelecimentos localizados neste Estado, se somente a estes interessar o regime especial.

 

§ 3.º  O pedido de regime especial será decidido pela Gerência Tributária, que dará, ao interessado, ciência da decisão, entregando, na hipótese de ser ela concessiva, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.682-R, de 08.02.11, efeitos a partir de 01.11.09:

 

§ 4.º  É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 22 da Lei  n.º 7.000, de  2001 e no Decreto n.º 1.951-R, de 25 de outubro de 2007.

 

Redação anterior dada ao § 4.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 31.10.09:

§ 4.º  É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de calculo, crédito presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 22 da Lei  n.º 7.000, de  2001, e no Decreto n.º 1.152-R, de 16 de maio de 2003.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

§ 4.º  É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de calculo, crédito presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 894.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.07.10- Alterado pelo Dec. 2.434-R/09 e Dec.: 2.489-R/10:

 

§ 5.º  O detentor do regime especial de que trata o caput fica obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.

 

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.857-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 29.09.11:

 

§ 6.º  O disposto no § 5.º não se aplica às hipóteses de que tratam os arts. 425, 709, § 1º, II  e 729-A, bem como aos contribuintes autorizados a emitirem exclusivamente documentos fiscais relativos a prestações de serviços.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 28.09.11:

§ 6.º  O disposto no § 5.º não se aplica às hipóteses de que tratam os arts. 425 e 729-A, bem como aos contribuintes autorizados a emitirem exclusivamente documentos fiscais relativos a prestações de serviços.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

 

§ 7.º  Para os fins de que trata este capítulo, exigir-se-á do  contribuinte a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, deferida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, se for o caso.

 

Art. 532.  A utilização do regime especial de que trata o art. 531, pelos demais estabelecimentos da mesma empresa, não abrangidos na concessão, fica condicionada à averbação.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 5.037-R, de 19.12.21, efeitos a partir de 20.12.21:

 

§ 1º  A averbação consistirá em decisão da Gerência Tributária, da qual se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.

 

Redação anterior, efeitos até 19.12.21:

§ 1.º  A averbação consistirá em decisão das Turmas de Julgamento, da qual se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.

Redação original, efeitos até 08.01.18:

§ 1.º  A averbação consistirá em decisão do Gerente Tributário, da qual se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.

 

§ 2.º  O pedido de averbação de regime especial, inclusive nos casos em que tenha sido concedido pelo Fisco federal ou de outra unidade da Federação, será apresentado pelo estabelecimento matriz à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o requerente.

 

§ 3.º  Na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra unidade da Federação, o pedido de averbação será formulado por estabelecimento situado neste Estado.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 4º  O pedido de averbação, que conterá os dados identificadores do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver.

 

Redação original, efeitos até 30.06.20:

§ 4.º  O pedido de averbação, que conterá os dados identificadores do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias autenticadas do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver.

 

Art. 532-A incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

Art. 532-A.  O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação poderá requerer à SEFAZ autorização para adotar regime especial, relativo a obrigações acessórias, devendo o pedido, além de conter a  identificação do estabelecimento, ser instruído com:

 

I - a documentação relacionada no art. 531, § 1.º;

 

II - a cópia do regime especial concedido em outra unidade da Federação; e

 

III - a cópia de ato de autoridade competente, da unidade da Federação que houver concedido o regime especial, confirmando a sua vigência, caso vigore por período superior a dois anos.

 

 

Parágrafo único,  renomeado  para § 1º  pelo Decreto n.º 5.037-R, de 19.12.21, efeitos a partir de 20.12.21:

 

§ 1º.  O pedido de que trata o caput:

 

I - poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo da SEFAZ; e

 

II - será decidido pela Gerência Tributária, que dará ciência da decisão ao interessado, e, na hipótese de deferimento, fornecerá cópia do seu inteiro teor, mediante recibo, acompanhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso.

 

§ 2ºincluído pelo Decreto n.º 5.037-R, de 19.12.21, efeitos a partir de 20.12.21:

 

§ 2º  O contribuinte poderá apresentar pedido de prorrogação do regime especial de que trata o caput até o termo final de sua vigência, hipótese em que será aplicado o efeito previsto no § 6º-A do art. 533, desde que a unidade da Federação responsável pela concessão do regime dê o mesmo tratamento quanto à prorrogação da vigência.

 

Nova redação dada ao caput do art. 533 pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

Art. 533.  Os regimes especiais a que se referem os arts. 531 a 532-A, uma vez concedidos, poderão ser alterados, suspensos ou cancelados a qualquer tempo, após comunicação prévia ao contribuinte.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 15.06.04:

Art. 533.  Os regimes especiais a que se refere o art. 531, uma vez concedidos, poderão ser alterados, suspensos ou cancelados a qualquer tempo, após comunicação prévia ao contribuinte.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

Art. 533.  Os regimes especiais a que se refere o art. 531, uma vez concedidos, poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo, após comunicação prévia ao contribuinte.

 

§ 1.º  Nos casos de alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou a averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no art. 531, § 1.º, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

 

Nova redação dada ao § 2.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

§ 2.º  É competente para determinar a alteração, suspensão ou o cancelamento do regime a autoridade que o tiver concedido.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

§ 2.º  É competente para determinar a cassação ou a alteração do regime a autoridade que o tiver concedido.

 

§ 3º revogado pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

§ 3.º - Revogado

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03 a 15.06.04:

§ 3.º  A alteração ou o cancelamento do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

§ 3.º  A cassação ou a alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.

 

Nova redação dada ao § 4.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

§ 4.º  Ocorrendo a alteração, suspensão ou o cancelamento, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento do detentor do regime especial.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

§ 4.º  Ocorrendo a cassação ou a alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento detentor do regime especial.

 

§ 5.° revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

§ 5.°  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

§ 5.º  Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração do regime especial caberá recurso, em última instância, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior.

 

§ 6.º  O detentor do regime especial poderá renunciá-lo, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

 

§ 6º-Aincluído pelo Decreto n.º 5.037-R, de 19.12.21, efeitos a partir de 20.12.21:

 

§ 6º-A.  O contribuinte poderá apresentar pedido de prorrogação do regime especial até o termo final de sua vigência, hipótese em que ficará automaticamente prorrogado até a data em que for proferida a decisão, se posterior ao termo final da vigência.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

§ 7.º  A falta de apresentação de quaisquer dos documentos relacionados nos arts. 531, § 1.º; 532, § 2.º;  e 532-A, parágrafo único, determinará, de plano, o indeferimento do pedido de concessão, alteração, averbação e anuência de regime especial.

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

§ 8.º  O indeferimento de plano dar-se-á, também, em decorrência da constatação de que  o estabelecimento requerente encontra-se:

 

I - com débito, pelo não recolhimento de imposto;

 

II - com notificação de débito em situação de ativa;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

 

III - em situação irregular perante o Fisco, relativamente:

 

a) ao cadastro de contribuinte do imposto;

 

Alínea B. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Alínea B. Revogado

 

b) à entrega do DIEF;

 

c) à transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95;

 

d) à utilização de documento fiscal eletrônico; ou

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

 

e) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, observado o disposto no § 11.

 

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 04.04.12:

e) à dívida ativa do Estado, observado o disposto no § 11.

 

III incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, de 16.06.04 aé 20.06.11:

III - em situação irregular junto ao cadastro de contribuinte do imposto; ou

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

 

IV – revogado

 

IV incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, de 16.06.04 até 20.06.11:

IV - inscrito na dívida ativa do Estado.

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

§ 9.º  A Gerência Fiscal deverá manifestar-se sobre:

 

I - o procedimento que o contribuinte pretende adotar, emitindo opinião técnica consubstanciada acerca do mesmo e apresentando sugestões relativas à segurança e ao controle fiscal, antes da concessão, alteração, ou averbação de regime especial;

 

II - a regularidade do cumprimento das obrigações principal e acessórias, por parte do interessado;

 

III - o controle e acompanhamento fiscal em relação a procedimento especial já concedido; e

 

IV - a conveniência da continuidade do procedimento especial já concedido.

 

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n.° 3.645-R, de 26.08.14, efeitos a partir de 27.08.14:

 

§ 10.  O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2.º; 545 e 730.

 

Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos de 01.01.10 até 26.08.14 – Dec. 2.357-R/09:

§ 10.  O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2.º; 545, 729 e 730.

Redação anterior dada  ao § 10 pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos de 12.05.09 até 31.12.09:

§ 10.  O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2.º; 729 e 730.

Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.243-R, de 02.04.09, efeitos de 03.04.09 até 11.05.09:

§ 10.  O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2.º; 543-D; 543-R; 729 e 730.

Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 02.04.09:

§ 10.  O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2.º; 543-D; 543-Q; 543-R; 729 e 730.

Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 07.08.08:

§ 10.  O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base no Ajuste SINIEF 14/04 e nos arts. 425, § 2.º;  543-D; 543-Q; 543-R; 729 e 730.

Redação anterior dada ao § 10. pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .1.º.11.07 até 27.12.07:

§ 10.  O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base no Ajuste SINIEF 14/04 , e nos arts. 272; 425, § 2.º; 543-D; 543-Q; 543-R; 729 e 730.

§ 10. incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 30.10.07:

§ 10.  O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base no Ajuste SINIEF 14/04 , e nos arts. 272; 425, § 2.º; 543-D; 543-Q; 729 e 730.

 

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

 

§ 11.  Para os fins de que trata o § 8.º, III, e, considerar-se-á como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores.

 

Art. 533-A incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

Art. 533-A.  O regime especial deverá conter, no mínimo:

 

I - o número e o ano;

 

II - a ementa;

 

III - a identificação da autoridade concedente e do fundamento legal da concessão;

 

IV - a identificação do contribuinte e os seus números de inscrição, estadual e no CNPJ;

 

V - os procedimentos e os documentos autorizados em anexo;

 

VI - as condições específicas de sua adoção;

 

VII - as exigências fiscais para controle e acompanhamento;

 

VIII - as hipóteses de revogação ou cassação; e

 

IX - o prazo de vigência

 

Art. 533-B incluído pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

Art. 533-B.  O contribuinte inscrito neste Estado, detentor  de REOA, que adquirir mercadorias de produtores rurais, fica dispensado de indicar na DOT, o Município de origem do respectivo fornecedor, devendo apresentar as terceiras vias das notas fiscais de entrada das referidas aquisições à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de sua emissão caso não seja usuário de  NF-e

 

Nova redação dado ao art. 534 pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

Art. 534.  Os regimes especiais serão registrados, de conformidade com as regras contidas em cláusula específica, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, fazendo-se constar o número, a ementa e o respectivo prazo de vigência.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 15.06.04:

Art. 534.  Os regimes especiais  serão registrados pelo beneficiário no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo constar o termo inicial, e, no caso de concessão por prazo determinado, o termo final da fruição.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

Art. 534.  Os regimes especiais concedidos serão averbados na FAC do contribuinte beneficiário.

 

Art. 534-A incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

Art. 534-A.  Todos os atos emanados do Poder Executivo, que disponham sobre obrigações acessórias, concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, acompanhados de justificativa detalhada, no prazo de trinta dias, contados da publicação, para a fiscalização prevista no art. 56, XIII, da Constituição Estadual.

 

§ 1.º  O não cumprimento do encaminhamento, nas condições estabelecidas no caput, tornam nulos, automaticamente, o ato e seus efeitos, desde a data de sua publicação.

 

§ 2.º  O ato previsto no art. 56, XIII, da Constituição Estadual, referente aos regimes especiais que disponham sobre obrigações acessórias, deverá ser encaminhado pela Gerência Tributária, ao Diário Oficial do Estado, até o quinto dia do mês subseqüente ao de sua respectiva concessão, cancelamento e revogação.