CAPÍTULO XLII DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
Seção II incluída pelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos a partir de 14.09.06:
Seção II Do Termo de Acordo SEFAZ
Nova redação dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 4.709-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:
Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 70, § 18; 107, XXXVIII, “d”, e XL; 112, § 4º; 137-A; 168, § 11; 236-E, §§ 6º, I, b, e 9º, I, b, 338-B, § 1º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 4.675-R, de 16.06.20, efeitos de 21.02.20 até 13.08.20: Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 70, § 18; 107, XXXVIII, “d”; 112, § 4.º; 137-A; 168, § 11; 236-E, §§ 6.º, I, b, e 9.º, I, b, 338-B, § 1.º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A. Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 20.02.20: Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 70, § 18, 112, § 4.º; 137-A; 168, § 11; 236-E, §§ 6.º, I, b, e 9.º, I, b, 338-B, § 1.º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A. Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 11.01.18: Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4.º; 137-A; 168, § 11; 236-E, §§ 6.º, I, b, e 9.º, I, b, 338-B, § 1.º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A. Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 27.12.2015: Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4.º; 137-A; 168, § 11; 338-B, § 1.º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A. Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 3.290-R, de 25.04.13, efeitos de 01.05.13 até 31.12.13: Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4.º; 137-A; 168, § 11; 185, § 7.º; 338-B, § 1.º; 348-B, 530-L-R-I e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A. Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 3.086-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 30.04.13: Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4.º; 137-A; 168, § 11; 185, § 7.º; 348-B, 530-L-R-I e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A. Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 26.08.12: Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4.º; 168, § 11; 185, § 7.º; 348-B, 530-L-R-I e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A. Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos de 28.12.10 até 08.01.12. Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4.º; 168, § 11; 185, § 7.º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A. Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 27.12.10: Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 168, § 11, 185, § 7.º, e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A. Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 2.455-R, de 29.01.10, efeitos de 01.02.10 até 12.05.10: Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 168, § 11, e 185, § 7.º, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A. Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 2.355-R, de 21.09.09, efeitos de 22.09.09 até 31.01.10: Art. 534-A-A. O Termo de Acordo SEFAZ, de que trata o art. 185, § 7.º, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A. Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-A pelo Decreto n.º 2.236-R, de 19.03.09, efeitos de 20.03.09 até 21.09.09: Art.534-A-A. Os Termos de Acordo SEFAZ, de que tratam os arts. 168, § 8.º, 185, § 7.º e 194, § 14, serão celebrados pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A. Redação anterior dada ao caput do art. 534-A-Apelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos de 14.09.06 até 19.03.09: Art. 534-A-A. Os Termos de Acordo SEFAZ, de que tratam os arts. 168, § 8.º, 185, § 7.º, 194, § 14 e 236-C, serão celebrados pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
§ 1.º Os Termos de Acordo SEFAZ serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, fazendo-se constar o número, a ementa e o respectivo prazo de vigência.
§ 2.º As ementas dos termos de acordo deverão ser encaminhados pela Gerência Tributária ao Diário Oficial do Estado, até o quinto dia do mês subseqüente ao de sua respectiva celebração, cancelamento ou revogação.
§ 3.º Os termos de acordo deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, acompanhados de justificativa detalhada, no prazo de trinta dias, contados da publicação, para a fiscalização prevista no art. 56, XIII, da Constituição Estadual.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10
§ 4.º Em casos não previstos no caput, para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser celebrado Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 531, § 4.º.
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