CAPÍTULO XLII-A

Capítulo XLII-A incluído pelo Decreto n.º 1.593-R, de 06.12.05, efeitos a partir de 07.12.05:

 

CAPÍTULO XLII-A

DAS REMESSAS DE CELULOSE E PAPEL COM DESTINO À ÁREAS PORTUÁRIAS

 

Art. 534-B.  Fica concedido às empresas indicadas no Anexo I do Protocolo 35/05, regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, relativamente a:

 

I - remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados nos capítulos 47 e 48 da NCM, para formação de lotes em áreas portuárias e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

II - operações com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel; e

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.593-R, de 06.12.05, efeitos de 07.12.05 a 07.02.06:

II - operações com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose; e

 

III - prestações de serviços de transporte dos produtos a que se referem os incisos I e II, nas hipóteses neles previstas.

 

§ 1.º  As áreas portuárias a que se refere o caput deverão:

 

I - estar situadas nos portos localizados no território deste Estado;

 

II - estar estabelecidas em espaços individualizados e delimitados, de forma a permitir a perfeita identificação do depositante, vedada a utilização concomitante de uma mesma área para depósito de mercadorias pertencentes a contribuintes diversos; e

 

III - ser destinadas, exclusivamente, ao depósito para formação de lote, para posterior exportação, de celulose e papel.

 

§ 2.º  Por ocasião da remessa para formação de lotes, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para formação de lote para posterior exportação”.

 

§ 3.º  Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o § 2.º deverá conter:

 

I - a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”; e

 

II - identificação e domicílio tributário do estabelecimento responsável pela conteinerização, quando for o caso.

 

§ 4.º  As mercadorias remetidas na forma do art. 534-B, I poderão ser encaminhadas para conteinerização, antes da formação de lotes nas áreas portuárias, desde que tal circunstância esteja indicada no documento fiscal que acobertar o seu transporte, observadas as seguintes condições:

 

I - no ato do recebimento da mercadoria, o estabelecimento prestador do serviço de conteinerização fará consignar no verso da respectiva nota fiscal a data, o horário, a identificação e a assinatura do agente recebedor;

 

II - a mercadoria recebida nos termos deste artigo não poderá permanecer em poder do estabelecimento prestador do serviço por período superior a sessenta dias; e

 

III - após a prestação do serviço de conteinerização, a saída da mercadoria com destino à área portuária deverá ser acobertada por Romaneio de Transporte em Contêiner emitido pelo estabelecimento prestador, indicado no Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, de conformidade com o modelo constante do Anexo II do mencionado Protocolo, em três vias, com a seguinte destinação:

 

a) a primeira via deverá acobertar o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;

 

b) a segunda via deverá acompanhar o trânsito da mercadoria, e será entregue ao Fisco, quando solicitadas; e

 

c) a terceira via será arquivada pelo emitente.

 

§ 5.º  Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

 

I - emitir nota fiscal de venda para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação do local de saída da mercadoria; e

 

II - emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando, como natureza da operação, “Retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação” e contendo, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”.

 

§ 6.º  Nas remessas de celulose e papel para formação de lotes em áreas portuárias, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de Celulose/Papel, de conformidade com o modelo constante do Anexo III do Protocolo ICMS 35/05.

 

§ 7.º  O estabelecimento que optar pela emissão do documento substituto de que trata o  § 6.º deverá observar, para efeito do seu preenchimento, as disposições contidas no § 3.º deste artigo.

 

Art. 534-C.  As mercadorias recebidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de noventa dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, observada a legislação da unidade da Federação remetente.

 

Parágrafo único.  Na hipótese da não-ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere este artigo, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, condições e prazos estabelecidos na legislação do Estado remetente.

 

Art. 534-D.  Caso a mercadoria não seja exportada, em decorrência de sinistro, avaria ou retorno à fábrica para reprocessamento, observar-se-á as exigências da legislação de regência do imposto, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando exigido.

 

Art. 534-E.  Nas remessas internas e interestaduais de madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de Madeira, de conformidade com o modelo constante do Anexo IV do Protocolo ICMS 35/05.

 

Parágrafo único.  O Controle de Entrega de Madeira será utilizado por estabelecimentos de empresa industrial produtora de celulose e papel, ou suas filiais, e servirá para acobertar o transporte de madeira:

 

I - de propriedade do estabelecimento remetente; ou

 

II - adquirida em decorrência de contrato de fomento para o seu cultivo ou extraída de florestas de terceiros. 

 

Art. 534-F.  Os documentos a que se referem o art. 534-B, § 6.º e o art. 534-E:

 

I - serão confeccionados mediante autorização para impressão e terão, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação:

 

a) a primeira via deverá acobertar o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;

 

b) a segunda e a terceira vias deverão acompanhar o trânsito da mercadoria, e serão entregues, respectivamente, ao Fisco de origem e de destino, quando solicitadas; e

 

c) a quarta via será arquivada pelo emitente;

 

II - serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo;

 

III - deverão ser mantidos em arquivo pelo prazo de cinco anos, contados da data de sua emissão; e

 

IV - ficarão dispensados de registro em livros fiscais.

 

Art. 534-G.  O estabelecimento que optar pela utilização dos documentos a que se referem o art. 534-B, § 6.º e o art. 534-E deverá, ao final de cada mês, emitir uma única nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada ou de saída, conforme o caso, englobando as operações acobertadas pelos documentos substitutos emitidos no período de apuração.

 

§ 1.º  A nota fiscal a que se refere o caput, emitida de forma individualizada para cada cliente ou fornecedor, além dos demais requisitos, deverá conter:

 

I - referência aos números dos documentos substitutos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa; e

 

II - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”.

 

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

III - as empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e imprimir o documento previsto no caput, em papel off-set, com gramatura de 75 g/m2, tamanho A4 ou A5, e usar séries distintas para determinadas operações.

 

§ 2.º  A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.

 

Art. 534-H.  Nas prestações de serviço de transporte de que trata este Capítulo, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, em que for atribuída pela legislação tributária, ao tomador do serviço, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador, fica dispensada a emissão dos documentos previstos no Ajuste SINIEF 06/89, desde que o transporte esteja acobertado pelo documento emitido para a operação.

 

§ 1.º  Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput, o contribuinte substituto deverá consignar no campo “Informações Complementares” dos documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão: “Dispensada a emissão de conhecimento de transporte e nota fiscal de serviço de transporte – serviço de transporte vinculado a contrato para prestações sucessivas – substituição tributária –  Portaria n.º ......./......”.

 

§ 2.º  O estabelecimento prestador do serviço de transporte deverá, ao final de cada mês, emitir um único conhecimento de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte englobando as prestações realizadas no período de apuração.

 

§ 3.º  O conhecimento de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte serão emitidos de forma individualizada para cada cliente e, além dos demais requisitos, deverão conter:

 

I - referência aos números dos documentos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa; e

 

II - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”.

 

§ 4.º  A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.

 

Art. 534-I.  Para fins de controle da movimentação de mercadorias realizada na forma deste Capítulo, o estabelecimento remetente deverá apresentar, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária, tanto ao Fisco da unidade da Federação de origem quanto ao de destino, até o último dia útil de cada mês, planilha eletrônica gravada em meio magnético ou meio óptico não regravável contendo as seguintes informações:

 

I - demonstrativo contendo a relação dos documentos previstos nos arts. 534-B, §§ 2.º, 5.º e 6.º, 534-E e 534-H, § 3.º, emitidos no mês imediatamente anterior, com os respectivos números, valores, especificações, quantidades e data de emissão; e

 

II - demonstrativo do estoque de mercadorias existentes em depósito nas áreas portuárias, inclusive aquelas que se encontrem em processo de conteinerização, no último dia do mês imediatamente anterior.

 

Art. 534-J.  As empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, localizadas neste Estado, para utilizarem-se do regime especial, deverão credenciar-se junto a SEFAZ, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal.

 

§ 1.º  O requerimento de que trata o caput:

 

I - deverá ser instruído com o ato constitutivo da empresa, documento de arrecadação comprovando o pagamento da respectiva taxa e, sendo o caso, a procuração; e

 

II - será indeferido de plano, se verificada situação irregular da requerente perante o Fisco;

 

§ 2.º  O credenciamento, expedido pelo Gerente Fiscal através de Instrução de Serviço Interna, deverá:

 

I - ser publicado no Diário Oficial do Estado – DOE;

 

II - disponibilizado no endereço www.sefaz.es.gov.br; e

 

III - sendo o caso, conter a informação dos §§ 3.º e 4.º.

 

Nova redação  dada ao § 3.º  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos a partir de 10.09.07 – Ret. 25.09.07:

 

§ 3.º  A empresa credenciada poderá instalar impressora para emissão de notas fiscais no território do Espírito Santo, desde que em local previamente autorizado pelas Secretarias da Fazenda deste Estado e da unidade da Federação em que for inscrito o remetente.

 

§ 3.º  incluído pelo Decreto n.º 1.593-R, de 06.12.05, efeitos de 07.12.05 até 09.09.07 :

§ 3.º  A empresa credenciada poderá instalar impressora para emissão de notas fiscais no local onde ocorrer a formação de lote para exportação, desde que previamente o informe a SEFAZ; e, de igual modo, a Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da Federação do remetente, quando nela for inscrita.

 

§ 4.º  As empresas de que trata o caput poderão ser dispensadas das obrigações previstas no art. 441 deste Regulamento, desde que promovam, conjunta ou isoladamente, a instalação e a manutenção de equipamento destinado a registrar eletronicamente a passagem dos seus veículos.

 

Art. 534-K.  O credenciamento para utilização do Regime Especial poderá  ser cassado, caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste Capítulo.