CAPÍTULO XLII-B

Capítulo XLII-B incluído pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

CAPÍTULO XLII-B

DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE FERRO E PELOTAS

 

Art. 534-N renumerado para art. 534-L pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

Art. 534-L.  Fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações acessórias às empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 44/05, em relação às operações internas e interestaduais com minério de ferro e pelotas, realizadas nos territórios do Estado de Minas Gerais e deste Estado, hipótese em que o respectivo transporte poderá ser acobertado por Tíquete de Balança, conforme modelo constante do Anexo II do Protocolo ICMS 44/05.

 

§ 1.º  O tíquete de balança deverá:

 

I - ser confeccionado mediante AIDF, que deverá ser solicitada na forma do art. 647, § 1.º;

 

II - ser simultaneamente emitido e impresso pelas empresas credenciadas, na condição de impressor autônomo, observado o disposto no Convênio ICMS 58/95, podendo, alternativamente, ser utilizado papel off-set, com gramatura de 75 g/m2, tamanho A4, hipótese em que será dispensada a utilização do formulário de segurança;

 

III - conter a expressão “Regime Especial – Protocolo ICMS 44/05”;

 

IV - ser impresso em três vias, que terão a seguinte destinação:

 

a) a primeira via acobertará o transporte da mercadoria e será entregue ao destinatário;

 

b) a segunda via acompanhará o transporte da mercadoria e será entregue ao Fisco de origem, quando solicitada;

 

c) a terceira via será arquivada pelo emitente; e

 

V - conter numeração, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999.

 

§ 2.º  A empresa relacionada no Anexo I do Protocolo ICMS 44/05, situada neste Estado, credenciada na forma do art. 534-R, fica autorizada a centralizar a impressão e emissão dos tíquetes de balança.

 

§ 3.º  Havendo necessidade de utilizar mais de uma impressora na mesma empresa, tal circunstância deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.

 

Art. 534-O renumerado para art. 534-M pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

Art. 534-M.  As empresas credenciadas ficam autorizadas a instalar impressora para emissão de notas fiscais ou tíquetes de balança, devendo o local de instalação ser informado à Gerência Fiscal, desde que atendidos os requisitos para utilização previstos neste Regulamento.

 

Art. 534-P renumerado para art. 534-N pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

Art. 534-N.  Na impossibilidade de uso do sistema informatizado, a empresa credenciada que efetuar a emissão de tíquete de balança deverá emiti-lo manualmente e inseri-lo no sistema, imediatamente após sanar o impedimento.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a empresa credenciada deverá manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, em série distinta e numeração própria.

 

Art. 534-Q renumerado para art. 534-O pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

Art. 534-O. A empresa credenciada que optar pela utilização do tíquete de balança deverá:

 

I - ao final de cada período de apuração, emitir nota fiscal distinta para cada destinatário, englobando as saídas realizadas no período, da qual constará o número dos tíquetes de balança que lhe deram origem e a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 44/05”;

 

II - manter em arquivo os tíquetes de balança emitidos, pelo mesmo período estabelecido na legislação tributária para os demais documentos fiscais, não sendo exigido o seu lançamento nos livros fiscais; e

 

III - apresentar à Gerência Fiscal, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo demonstrativo do qual conste a relação dos tíquetes de balança e das correspondentes notas fiscais, emitidos no mês imediatamente anterior, indicando os respectivos números, valores, especificações, quantidades e datas de emissão.

 

§ 1.º  As operações realizadas no último dia do período de apuração que não puderem ser incluídas na nota fiscal constante do inciso I poderão ser incluídas na nota fiscal a ser emitida no mês posterior.

 

§ 2.º  O arquivo magnético a que se refere o inciso III deverá ser entregue por meio da internet, atendidas as especificações contidas em software validador disponibilizado no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Art. 534-R renumerado para art. 534-P pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

Art. 534-P.  As empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 44/05, localizadas neste Estado, para utilizarem-se do regime especial, deverão credenciar-se junto a SEFAZ, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal.

 

§ 1.º  O requerimento de que trata o caput:

 

I - deverá ser instruído com o ato constitutivo da empresa, documento de arrecadação comprovando o pagamento da respectiva taxa e, sendo o caso, a procuração; e

 

II - será indeferido de plano, se verificada situação irregular da requerente perante o Fisco;

 

§ 2.º  O credenciamento, expedido pelo Gerente Fiscal através de Instrução de Serviço Interna, deverá:

 

I - ser publicado no Diário Oficial do Estado – DOE; e

 

II - disponibilizado no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Art. 534-S renumerado para art. 534-Q pelo pelo Decreto. n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

Art. 534-Q.  As disposições deste capítulo deverão ser atendidas com observância das  regras contidas na legislação de regência do imposto, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

 

Parágrafo único.  Constatado o descumprimento às disposições deste capítulo, deverá ser cassado o credenciamento para utilização do regime especial nele previsto.